Acórdão Nº 5054098-69.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 28-09-2022

Número do processo5054098-69.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5054098-69.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

SUSCITANTE: Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pela 6ª Câmara de Direito Civil diante de decisão declinatória da 4ª Câmara de Direito Comercial, proferida em apelação interposta pela instituição financeira ré contra sentença prolatada em ação declaratória de nulidade de títulos de crédito (Proc. n. 0302959-24.2017.8.24.0035).

De início, o recurso foi distribuído para a egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial, cujo Relator ordenou a redistribuição fundamentado no art. 256 do Regimento Interno em vigor, bem como no art. 144, IX, do Código de Processo Civil (autos originários, evento 2, eproc 2).

Redistribuído o feito para a 4ª Câmara de Direito Comercial, esta declinou da competência por assim entender:

Banco do Brasil S.A. interpôs Apelação Cível contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara da Comarca de Ituporanga que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de título cumulada com pedido de dano moral e tutela antecipada" detonada por Gahotech Sistems Automotivos Eireli - EPP em face de Irontec Reparação e Assistência de Máquinas Ltda ME. e do Recorrente, julgou procedentes os pedidos exordiais [...]

Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.

Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]

VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;

Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.

O caso concreto diz respeito à "ação declaratória de nulidade de título cumulada com pedido de dano moral e tutela antecipada" detonada por Gahotech Sistems Automotivos Eireli - EPP em face de Irontec Reparação e Assistência de Máquinas Ltda ME. e do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de que foi surpreendida com quatro protestos no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) cada, sem qualquer relação negocial subjacente a lhes embasar, objetivando, dessa forma, a declaração de inexistência da dívida (Evento 1, Petição 1).

Como se vê, a matéria trazida à baila trata eminentemente de discussão sobre a (in)existência do suposto débito.

É dizer, a Autora não questiona matéria afeta ao Direito Empresarial, Falimentar, Bancário ou Cambiário.

Portanto, o julgamento da Apelação não é de competência das Câmaras de Direito Comercial.

A propósito, a Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício já se pronunciou sobre o tema ao editar o Enunciado n. II:

Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.

Também, as Câmaras de Direito Civil têm julgado com frequência situações análogas, valendo conferir: [...]

Em remate, uma vez verificada a incompetência da Quarta Câmara de Direito Comercial, o Inconformismo não pode ser conhecido, devendo o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual.

É o quanto basta.

Ante o exposto, voto por não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual. (autos originários, evento 18, eproc 2)

Implementada nova redistribuição, desta vez para a 6ª Câmara de Direito Civil, o referido Colegiado recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:

[...] ouso divergir do mencionado entendimento, o que me leva a suscitar conflito negativo de competência à Câmara de Recursos Delegados.

Isto porque, a despeito da fundamentação lançada na decisão declinatória, entendo que as questões decididas na sentença e postas à rediscussão desta Corte pelo apelo do ev159 da origem enveredam pelo Direito Cambiário, notadamente quanto à legitimidade do endossatário do título.

A respeito, colho da decisão de mérito da origem (ev135 da origem): [...]

Está evidente, assim, que a matéria posta no apelo é atinente ao Direito Cambiário, tema que, nesta Corte, pertence à esfera de atribuições das Câmaras de Direito Comercial.

Isto colocado, suscito conflito negativo de competência à Câmara de Recursos Delegados, suspendendo-se a tramitação do feito.

Intimem-se. (autos originários, evento 24, eproc 2)

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É o relatório.

VOTO

De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Enfatiza-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito, porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22.02.2018).

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o art. 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 09.08.2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:

I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos...

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