Acórdão Nº 5054114-23.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-12-2022
Número do processo | 5054114-23.2021.8.24.0000 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5054114-23.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARGO VAGO
AGRAVANTE: R.L.SUL MECANICA DIESEL LTDA AGRAVADO: LEONI CARDOZO AGRAVADO: CLEITON LUIZ MAFFIOLETTI
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão (evento 46, DESPADEC1, autos de origem) proferida nos autos de n. 5006657-90.2020.8.24.0012, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, que afastou o reconhecimento da preliminar de decadência concernente ao direito autoral respectivo.
Em sua peça de inconformismo (evento 1, INIC1), a agravante R.L. Sul Mecânica Diesel LDTA sustenta, em apertada síntese, que no caso em análise, não é aplicável o disposto no art. 27 do CDC, cujo prazo não se refere à defeitos ou vícios do produto ou serviço, devendo ser reconhecida, portanto, a decadência da perda do direito de pleitear indenização material e moral em decorrência de falha na prestação de serviço.
As contrarrazões foram oferecidas (evento 17, PET1).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser desprovido.
Antes de adentrar ao mérito, esclareço que a análise em sede de agravo de instrumento deve se ater que ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada. Nesse sentido, o TJRS nos ensina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE Á DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (Agravo de Instrumento, Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiçado RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em: 10-04-2008).
No tocante aos argumentos invocados para a rejeição da preliminar aventada, concernente à suposta decadência do direito autoral, reputo correta a análise realizada pelo magistrado a quo, que assim decidiu:
[...]
III - Como prejudicial de mérito a parte ré arguiu a decadência da pretensão direito autoral, diante do transcurso do tempo até o ajuizamento da ação.
Antes de mais nada, sabe-se que o prazo estampado no art 26 do CDC é decadencial, e não prescricional, pois "Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC." (REsp n. 683809/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20-4-2010) (Apelação Cível nº 2012.049980-2, de Chapecó. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. J. em 04/11/2014).
Muito embora tenha o causídico subscritor da peça contestatória ter sustentado a ocorrência da decadência e da prescrição como se fossem idênticas, o pleito da defesa de reconhecimento de decadência do direito da parte autora não deve prosperar.
Isso porque a pretensão da parte autora é o recebimento de indenização por danos decorrentes do...
RELATOR: Desembargador CARGO VAGO
AGRAVANTE: R.L.SUL MECANICA DIESEL LTDA AGRAVADO: LEONI CARDOZO AGRAVADO: CLEITON LUIZ MAFFIOLETTI
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão (evento 46, DESPADEC1, autos de origem) proferida nos autos de n. 5006657-90.2020.8.24.0012, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, que afastou o reconhecimento da preliminar de decadência concernente ao direito autoral respectivo.
Em sua peça de inconformismo (evento 1, INIC1), a agravante R.L. Sul Mecânica Diesel LDTA sustenta, em apertada síntese, que no caso em análise, não é aplicável o disposto no art. 27 do CDC, cujo prazo não se refere à defeitos ou vícios do produto ou serviço, devendo ser reconhecida, portanto, a decadência da perda do direito de pleitear indenização material e moral em decorrência de falha na prestação de serviço.
As contrarrazões foram oferecidas (evento 17, PET1).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser desprovido.
Antes de adentrar ao mérito, esclareço que a análise em sede de agravo de instrumento deve se ater que ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada. Nesse sentido, o TJRS nos ensina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE Á DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (Agravo de Instrumento, Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiçado RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em: 10-04-2008).
No tocante aos argumentos invocados para a rejeição da preliminar aventada, concernente à suposta decadência do direito autoral, reputo correta a análise realizada pelo magistrado a quo, que assim decidiu:
[...]
III - Como prejudicial de mérito a parte ré arguiu a decadência da pretensão direito autoral, diante do transcurso do tempo até o ajuizamento da ação.
Antes de mais nada, sabe-se que o prazo estampado no art 26 do CDC é decadencial, e não prescricional, pois "Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC." (REsp n. 683809/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20-4-2010) (Apelação Cível nº 2012.049980-2, de Chapecó. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. J. em 04/11/2014).
Muito embora tenha o causídico subscritor da peça contestatória ter sustentado a ocorrência da decadência e da prescrição como se fossem idênticas, o pleito da defesa de reconhecimento de decadência do direito da parte autora não deve prosperar.
Isso porque a pretensão da parte autora é o recebimento de indenização por danos decorrentes do...
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