Acórdão Nº 5054122-97.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-03-2022

Número do processo5054122-97.2021.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5054122-97.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: MARCO ANTONIO AQUINO CACANJA AGRAVADO: CALCADOS ANDRACAS LTDA AGRAVADO: DELGATTO CALCADOS LTDA

RELATÓRIO

MARCO ANTONIO AQUINO CACANJA interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória do Evento 196 (eproc 1g), proferida nos autos da ação indenizatória movida em face de CALCADOS ANDRACAS LTDA e DELGATTO CALCADOS LTDA, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que declarou a desistência da oitiva de testemunha arrolada pelo agravante e não tomou o compromisso de uma das testemunhas, nestes termos:

Aberta a audiência, presentes os acima nominados. Inexitosa a tentativa de conciliação. Não foi deferido o compromisso legal da testemunha Jaqueline, conforme audiovisual. A parte tem a obrigação legal de comprovar a intimação (ou a impossibilidade de fazê-lo), com no mínimo três dias de antecedência da audiência, na forma do art. 455, § 4º, do CPC. A ausência de comprovação implica da desistência na prova. Assim, dou por desistida a oitiva de Arlete Mafra Lazzari. A parte Autora protestou pelo não comprimisso da testemunha Jaqueline e pela desistência da testemunha que não compareceu, por conta de decisão do evento 173. Aguarde-se o retorno das precatória expedidas. Após, as partes deverão ser intimadas para apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, correndo primeiro o do autor e depois o das rés, independentemente de nova intimação. Nada mais. (EVENTO 196)

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) constou na ata de audiência realizada que precluiu o prazo para a oitiva da testemunha Arlete Mafra Lazzari, ocorre que da leitura dos autos se verifica que em verdade não estava claro de que maneira seria realizada a audiência, pois o despacho que designou o ato não apontou tal informação. No dia 27/08/2021, conforme se verifica no evento 173, constou: "Designo videoaudiência para o dia 16.9.2021, às 16 horas, para oitiva da testemunha Jaqueline Grandene, qualificada no evento 171, na comarca de Joinville (sala passiva 1)"; b) não restou claro nos autos em relação à forma que se daria a audiência, se pela via presencial ou se por videoconferência, razão pela qual o agravante apresentou manifestação pedindo esclarecimentos, pois em que pese a aparente coincidência entre a audiência de instrução e audiência de oitiva de testemunha, o despacho de evento 173 deixou dúvidas, de modo que constou na manifestação de evento 183; c) não há como ignorar que em virtude da pandemia as audiências sofreram alterações, de modo que se tornou imprescindível que conste expressamente de que maneira se daria o ato, contudo, isso não ocorreu pois para que a testemunha fosse intimada, deveria constar expressamente de que maneira se daria a audiência, se pela via presencial ou por videoconferência, de modo que não há que se falar em aplicação do art. 455, § 4°, do CPC, pois não havia menção a respeito.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja oportunizada a realização da nova audiência para a oitiva da testemunha, bem como para que seja conferido o compromisso legal da testemunha ouvida.

O recurso foi distribuído ao Des. André Carvalho que, por despacho, declinou da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Comercial.

Contrarrazões apresentadas no Evento 21*, em que a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

Após, os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido por manifestamente inadmissível, ante a falta de cabimento, requisito subjetivo de admissibilidade recursal.

Inicialmente, registre-se que a decisão foi prolatada após a entrada em vigência da Lei nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), que introduziu profundas modificações no sistema recursal brasileiro.

O cabimento é o pressuposto de admissibilidade relacionado à adequação entre a decisão judicial impugnada e o recurso apresentado pela parte, à luz do ordenamento jurídico que...

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