Acórdão Nº 5054126-03.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5054126-03.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5054126-03.2022.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


AGRAVANTE: NICOLAU HACKLAENDER AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nicolau Hacklaender contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0018899-38.2007.8.24.0008 ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo ora recorrente (evento 170, DESPADEC1).
Preliminarmente, suscitou o recorrente sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que seu nome não constava originariamente do título que aparelha a execucional, e que apenas é proprietário do veículo dado em garantia no "Aditamento para Constituição de Garantia de Propriedade Fiduciária, Penhor Mercantil, Industrial, Duplicatas, Cheques e Outros", ou seja, apenas certificou a existência do bem. Remeteu-se à declaração prestada pelo Banco Santander de que não possuiria qualquer "operação" em seu nome em tal instituição.
Disse da impossibilidade de se determinar qualquer ato expropriatório antes do julgamento do incidente.
De outro vértice, sustentou que se operou, no caso, a prescrição intercorrente, pois "após manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade do Sr. Nicolau em 06/07/2010 (Evento 99 - IMPUGNAÇÃO106-112), o Agravado requereu a substituição processual em 11/04/2011 (Evento 99 - PET119), no entanto, juntou documentos hábeis a sustentar o referido pedido somente em 30/07/2018 (Evento 99, INF212). Deixando assim o feito perecer sem impulso efetivo que lhe cabia por 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias".
Por derradeiro, rebelou-se contra a penhora de seus ativos financeiros, dizendo que eles constituem a sua única reserva financeira, invocando, nesse tocante, o art. 833, inc. X, do CPC. Afirmou que a jurisprudência consagrou o entendimento de que a benesse se estende aos valores depositados em conta corrente.
Requereu, assim, a suspensão dos efeitos do interlocutório, "em razão do risco de causar dano de irreparável ao Agravante, com o cumprimento da ordem de expedição de alvará em favor do Exequente Agravado, cujo objeto seriam valores impenhoráveis e essenciais à dignidade do Agravante" (evento 1, INIC1), e o provimento do recurso ao final.
Deferiu-se o efeito suspensivo (evento 7, DESPADEC1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos a este Tribunal.
Esse é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
No caso em apreço, a irresignação recursal reside na legitimidade do executado para figurar no polo passivo da execucional, na inocorrência da prescrição intercorrente e na penhorabilidade dos valores indisponibilizados pelo sistema Sisbajud.
Primeiramente, em que pese aventado pelo agravante que figurou somente como o proprietário do veículo que foi dado em garantia da operação creditícia, percebe-se que o executado figurou na avença que aparelha a execucional como interveniente garantidor - de acordo com o "Aditamento para Constituição de Garantia de Propriedade Fiduciária, Penhor Mercantil, Industrial, Duplicatas, Cheques e Outros" (evento 99, CONTR23), devidamente assinado por ele (evento 99, CONTR28) -, na qual se previu, de forma expressa, sua responsabilização por eventual saldo das obrigações garantidas (evento 99, CONTR25 - Cláusula 8).
Nesse contexto, subscrito o instrumento para figurar no polo passivo da actio juntamente com os demais devedores e coobrigado - considerando inclusive que o bem dado em garantia sequer foi localizado -, evidente a legitimidade para ser demandado no caso de descumprimento da avença (REsp 1333431/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão,...

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