Acórdão Nº 5054128-93.2022.8.24.0930 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 20-07-2023

Número do processo5054128-93.2022.8.24.0930
Data20 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5054128-93.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR


APELANTE: GERD SCHUNKE (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GERD SCHUNKE contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais, proposta em desfavor de BANCO BMG S.A., perante o 18º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença proferida (evento 18, SENT1), que retrata fielmente os atos processuais no juízo de origem:
Gerd Schunke propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito/nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra Banco Bmg S.a, ambos qualificados, alegando, em síntese, que realizou contratos de empréstimo consignado com a parte ré, sendo-lhe informado que o pagamento seria feito por meio de descontos mensais diretamente em benefício previdenciário que recebe do INSS. Entretanto, aduz ter percebido, posteriormente, que estava sendo vítima de uma fraude, pois uma das contratações não se tratava de empréstimo consignado "normal", e sim de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para cujo pagamento, desde então, a instituição financeira ré tem retido 5% de seu benefício.Afirma que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum e que nunca quis contratar cartão de crédito - tanto que jamais o desbloqueou -, não tendo sido informado pela parte ré acerca da modalidade de pacto firmada, sobre a qual foi induzida a erro. Ademais, alega que os encargos incidentes sobre o saldo devedor do cartão de crédito são abusivos, tornando a dívida impagável. Diante deste quadro, postulou: (a) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC; (b) que a casa financeira seja condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente em seu benefício; e (c) a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Caso seja considerado válido o contrato objeto da presente ação, requer seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o que seria feito com base no valor liberado ao autor, desprezando-se o saldo devedor atual (ou seja, sem os juros e encargos que lhe foram acrescidos).Ao Evento 4, foi proferida decisão que deferiu a gratuidade judiciária em favor da autora, bem como inverteu o ônus da prova e determinou a citação da instituição financeira ré. Devidamente citada (Evento 10), a instituição financeira compareceu aos autos e apresentou resposta na forma de contestação (Evento 12), alegando, preliminarmente, a) a ausência de interesse de agir; b) a inépcia da petição inicial; e c) a eficácia da plataforma "consumidor.gov". No mérito, defendeu a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.Instada a se manifestar acerca das arguições do réu (Evento 13), a parte autora, ao Evento 16, apresentou réplica, na qual reiterou os fatos e fundamentos expostos na inicial.
A sentença, proferida na origem, de lavra do MM. Juiz de Direito Romano José Enzweiler, julgou improcedente a pretensão exordial. Colhe-se do dispositivo do decisum (evento 18, SENT1):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial desta ação declaratória de inexistência de débito/nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Gerd Schunke contra o Banco Bmg S.a.Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono de seu ex adverso, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Registre-se, porém, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual a exigibilidade das custas e honorários, em relação a ela, fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (evento 25, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese, que: a) foi induzida em erro ao contratar produto bancário diverso do almejado, porquanto nunca desejou qualquer cartão de crédito, mas apenas...

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