Acórdão Nº 5054129-89.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-02-2022

Número do processo5054129-89.2021.8.24.0000
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5054129-89.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: FRANCISCO HEIDEMANN ADVOGADO: MORGANA HEIDEMANN SCHLICKMANN (OAB SC059353) AGRAVADO: JOAO ALOISIO HERDT ADVOGADO: ROSIANE DA ROSA BIANCO (OAB SC045756)

RELATÓRIO

Francisco Heidemann interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, proferida na Ação de Reintegração de Posse n. 50036531720218240010 ajuizada contra João Aloísio Herdt, que, em juízo de retratação, revogou a liminar reintegratória antes concedida (evento 41 da origem).

Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois vem sendo obstado no exercício da posse sobre o bem, que possui usufruto vitalício, diante da irregular permanência do agravado no imóvel.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (evento 7).

Intimado, o agravado apresentou contraminuta (evento 12).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Como visto no relatório, o agravante busca a reforma da decisão que, em juízo de retratação, revogou a liminar reintegratória que lhe havia sido deferida, ao argumento de que vem sendo obstado no exercício da posse sobre o bem, que possui usufruto vitalício, diante da irregular permanência do agravado no imóvel.

Segundo se extrai do caderno processual, o imóvel em testilha era de propriedade dos pais do agravante sendo que no ano de 2008, transmitiu-a à filha Gilvane e ao seu esposo, João Aloísio Herdt, ora agravado, tendo estabelecido o usufruto vitalício em seu favor.

Pois bem. A ação de reintegração da posse é o instrumento processual colocado à disposição do possuidor para a defesa de sua posse, sendo imprescindível para a concessão do mandado liminar o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 561 do Código de Processo Civil.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso posto, o inconformismo apresentado pelo agravante, para o momento, não comporta...

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