Acórdão Nº 5054137-66.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5054137-66.2021.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5054137-66.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência suscitado pela MM. Magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, em razão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá ter declinado a sua competência ao processamento da ação de alvará judicial n. 5009035-09.2021.8.24.0004, sendo requerente Tereza da Cruz e requerido o Município da Araranguá.

A MM. Magistrada da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, declinou da competência, com base na Resolução n. 20/2008-TJ. Fundamentou que o pedido de alvará judicial, para recebimento de verbas rescisórias de contrato de trabalho do de cujus, não estaria necessariamente relacionado ao direito sucessório e caberia às Varas Cíveis análise dos autos (Evento 4, na origem).

A MM. Magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, também com base na Resolução n. 20/2008-TJ, entendeu que por se tratar de pedido de expedição de alvará judicial para liberação de valores referente à relação empregatícia, no condição de herdeira de Antônio Aureliano da Silva, seria causa que envolve direito de sucessão (Evento 11, na origem).

Prestadas informações pelo Juízo Suscitado (Eventos 11).

Ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, desnecessária a manifestação do Ministério Público (art. 951, parágrafo único, do CPC).

É o relatório.

VOTO

1 O conflito ascendeu a esta Corte sendo desnecessária a remessa à Procuradoria de Justiça, porque ausentes quaisquer hipóteses dos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC.

2 A demanda, como se enfatizou, foi recebida na 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, sendo determinada sua redistribuição à 1ª Vara Cível da mesma comarca, em razão do pedido de alvará judicial não ser, necessariamente, relacionado ao direito sucessório.

A Magistrada lotada na 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, então, enjeitando a competência, suscitou o presente conflito negativo, sustentando, em síntese, que se tratando de pedido de alvará realizado por herdeira, a causa envolveria o direito das sucessões.

Data venia, sem razão o juízo Suscitante.

No presente, ambas Magistradas adotaram como fundamento para declinar a competência a Resolução n. 20/2008-TJ, da qual se extrai a competência da 1ª e 2ª Varas Cíveis de Araranguá:

Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas Cíveis terão competência cumulativa para:

I - processar e julgar as ações:

a) cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);

b) relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);

c) acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II);

d) relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);

e) relativas à...

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