Acórdão Nº 5054163-30.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 06-10-2022

Número do processo5054163-30.2022.8.24.0000
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5054163-30.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

PACIENTE/IMPETRANTE: ROBERTO DE SOUZA DE SALES (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LETICIA LAZZAROTTO PREVIDE (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Leticia Lzzarotto Previde, em favor de Roberto de Souza de Sales, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste, que converteu o flagrante em prisão preventiva do paciente e posteriormente denegou o requerimento revogatório.

Aduz a impetrante, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal, em virtude de o paciente ter sido bastante agredido na hora dos fatos, o que teriam o levado a medida extrema.

Alega que o paciente "estava em seu endereço, colaborou com as investigações, inclusive não apresentando qualquer resistência na condução dos policiais".

Elenca que o paciente possui família, trabalho e residência fixa, ao passo que a decisão singular teria fundamentação precária, ocasionando em verdadeira antecipação de pena, notadamente pelo paciente ser primário e de bons antecedentes.

Outrossim, cita que a investigação foi concluída, sem existirem fatos novos ou contemporâneos, ao passo que o paciente seria "portador de doenças como apneia do sono, hipertensão, ansiedade e depressão".

Por tais motivos, pede a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

O pedido liminar foi indeferido e as informações de praxe dispensadas (Evento 9).

Em sequência, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestando-se no sentido do conhecimento do writ e denegação da ordem (Evento 13).

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos de origem (5005529-93.2022.8.24.0067) sobre a suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, com disposição no artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva fundamentou a necessidade da medida para a preservação da ordem pública devido a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente. Mais especificamente, apontou que o paciente enviou áudio aduzindo que agrediria a pessoa de nome Fernando e que mataria alguém na loja de veículos, nem que fosse preso, demonstrando desdém pelo sistema de justiça. Outrossim, elencou gravidade no modus operandi, consistente na utilização de veículo para imprensar da vítima em outro automóvel, fazendo com que este último atravessasse movimentada avenida, desdobrando em possíveis acidentes. Por fim, apontou que toda a conduta teria sido praticada por causa de uma discussão de um cheque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Evento 24 dos autos de origem).

Já a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apontou a inexistência de alterações fáticas desde a imposição da prisão preventiva, ao passo que não se teria comprovação de que o segregado se encontra debilitado em razão em razão da Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono (Evento 36 dos autos de origem):

A parte acusada foi presa preventivamente por, supostamente, incorrer na prática dos crimes de ameaça (CP, art. 147) e tentativa de homicídio (CP, art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II).

É bem verdade que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo que subsista.

No caso dos autos, contudo, persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia cautelar, não tendo havido, desde então, alteração da situação fática substancial ou de direito necessária à sua revogação.

Em que pese os argumentos trazidos pela defesa de que o segredado possui doença grave (Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono), imprescindível a realização de avaliação médica antes de se analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

Não obstante a gravidade da enfermidade, não se tem comprovação de que o segregado se encontra debilitado em razão da doença, necessitando, ao que indica a declaração médica do Evento 29, unicamente utilizar o...

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