Acórdão Nº 5054163-64.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-04-2022
Número do processo | 5054163-64.2021.8.24.0000 |
Data | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5054163-64.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: KALLEO ESQUADRIAS EIRELI AGRAVANTE: MILENIO SOLAR LTDA AGRAVADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por KALLEO ESQUADRIAS EIRELI e MILENIO SOLAR LTDA. da decisão monocrática proferida por esta Relatora que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial por não verificar teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.
Os recorrentes sustentam, em síntese, que: a) a decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville é eivada de ilegalidade e teratologia, pois reconhece expressamente a prejudicialidade externa com os autos n. 5036173- 77.2020.8.24.0038, mas determina o prosseguimento do feito; b) a suspensão da ação por prejudicialidade externa é medida que se impõe para salvaguardar a segurança jurídica; c) a violação ao art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, é inequívoca, uma vez que a conexão por prejudicialidade é medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro e necessária ao caso em apreço, a fim de se evitar decisões conflitantes sobre o mesmo caso; d) o prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica poderá implicar em decisões conflitantes e diferentes sobre o mesmo assunto, colocando em risco a segurança jurídica das partes; e) "as empresas descritas na contestação oferecida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ainda não são partes no processo, razão pela qual há a impossibilidade de produção de provas periciais contábeis em empresas que sequer são partes no processo, prova que será possível realizar na ação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville uma vez que foram arroladas como Rés no processo" (p. 8).
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se no (des)acerto da decisão monocrática de minha lavra (evento 14) que, na forma do art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e o declarou extinto, sem resolução de mérito.
Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão proferida pela juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville é eivada de ilegalidade e teratologia, pois reconhece expressamente a prejudicialidade externa com os autos n. 5036173- 77.2020.8.24.0038, mas...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: KALLEO ESQUADRIAS EIRELI AGRAVANTE: MILENIO SOLAR LTDA AGRAVADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por KALLEO ESQUADRIAS EIRELI e MILENIO SOLAR LTDA. da decisão monocrática proferida por esta Relatora que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial por não verificar teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.
Os recorrentes sustentam, em síntese, que: a) a decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville é eivada de ilegalidade e teratologia, pois reconhece expressamente a prejudicialidade externa com os autos n. 5036173- 77.2020.8.24.0038, mas determina o prosseguimento do feito; b) a suspensão da ação por prejudicialidade externa é medida que se impõe para salvaguardar a segurança jurídica; c) a violação ao art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, é inequívoca, uma vez que a conexão por prejudicialidade é medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro e necessária ao caso em apreço, a fim de se evitar decisões conflitantes sobre o mesmo caso; d) o prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica poderá implicar em decisões conflitantes e diferentes sobre o mesmo assunto, colocando em risco a segurança jurídica das partes; e) "as empresas descritas na contestação oferecida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ainda não são partes no processo, razão pela qual há a impossibilidade de produção de provas periciais contábeis em empresas que sequer são partes no processo, prova que será possível realizar na ação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville uma vez que foram arroladas como Rés no processo" (p. 8).
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se no (des)acerto da decisão monocrática de minha lavra (evento 14) que, na forma do art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e o declarou extinto, sem resolução de mérito.
Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão proferida pela juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville é eivada de ilegalidade e teratologia, pois reconhece expressamente a prejudicialidade externa com os autos n. 5036173- 77.2020.8.24.0038, mas...
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