Acórdão Nº 5054163-64.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-04-2022

Número do processo5054163-64.2021.8.24.0000
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5054163-64.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: KALLEO ESQUADRIAS EIRELI AGRAVANTE: MILENIO SOLAR LTDA AGRAVADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por KALLEO ESQUADRIAS EIRELI e MILENIO SOLAR LTDA. da decisão monocrática proferida por esta Relatora que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial por não verificar teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.

Os recorrentes sustentam, em síntese, que: a) a decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville é eivada de ilegalidade e teratologia, pois reconhece expressamente a prejudicialidade externa com os autos n. 5036173- 77.2020.8.24.0038, mas determina o prosseguimento do feito; b) a suspensão da ação por prejudicialidade externa é medida que se impõe para salvaguardar a segurança jurídica; c) a violação ao art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, é inequívoca, uma vez que a conexão por prejudicialidade é medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro e necessária ao caso em apreço, a fim de se evitar decisões conflitantes sobre o mesmo caso; d) o prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica poderá implicar em decisões conflitantes e diferentes sobre o mesmo assunto, colocando em risco a segurança jurídica das partes; e) "as empresas descritas na contestação oferecida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ainda não são partes no processo, razão pela qual há a impossibilidade de produção de provas periciais contábeis em empresas que sequer são partes no processo, prova que será possível realizar na ação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville uma vez que foram arroladas como Rés no processo" (p. 8).

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se no (des)acerto da decisão monocrática de minha lavra (evento 14) que, na forma do art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e o declarou extinto, sem resolução de mérito.

Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão proferida pela juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville é eivada de ilegalidade e teratologia, pois reconhece expressamente a prejudicialidade externa com os autos n. 5036173- 77.2020.8.24.0038, mas...

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