Acórdão Nº 5054176-63.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-12-2021
Número do processo | 5054176-63.2021.8.24.0000 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5054176-63.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
AGRAVANTE: AUREA TEREZINHA JUSEFOVICZ AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Aurea Terezinha Jusefovicz, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado e, com fulcro nos permissivos legais, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Papanduva, que, nos autos da Execução Fiscal n. 5000935-67.2020.8.24.0047, promovida pelo Estado de Santa Catarina, em seu desfavor, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que a execucional deve ser extinta, pois já cumpriu o Termo de Compromisso acordado com o órgão ambiental, executando o PRAD, e, embora tenha apresentado os documentos, o juízo de origem entendeu que algumas cláusulas foram descumpridas.
Apresentadas as contrarrazões, os autos vieram conclusos em 24/10/2021.
É o necessário a relatar.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Aurea Terezinha Jusefovicz busca a reforma da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade por si ofertada, nos autos da Execução Fiscal n. 5000935-67.2020.8.24.0047, que lhe move o Estado de Santa Catarina.
Em um primeiro momento, importante consignar que o exame do agravo de instrumento restringe-se a verificar, apenas, o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo vedado efetuar a avaliação exauriente do mérito, sobretudo neste momento processual, orientado consoante a lógica de cognição sumária.
No mérito em si, necessário frisar que o presente incidente não se presta a impugnar o título executivo judicial, o que deve ser feito através de Embargos à Execução Fiscal.
Isso porque o entendimento, inclusive sumular, é de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393/STJ)
A doutrina melhor explica:
[...] Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito do exequente. Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
AGRAVANTE: AUREA TEREZINHA JUSEFOVICZ AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Aurea Terezinha Jusefovicz, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado e, com fulcro nos permissivos legais, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Papanduva, que, nos autos da Execução Fiscal n. 5000935-67.2020.8.24.0047, promovida pelo Estado de Santa Catarina, em seu desfavor, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que a execucional deve ser extinta, pois já cumpriu o Termo de Compromisso acordado com o órgão ambiental, executando o PRAD, e, embora tenha apresentado os documentos, o juízo de origem entendeu que algumas cláusulas foram descumpridas.
Apresentadas as contrarrazões, os autos vieram conclusos em 24/10/2021.
É o necessário a relatar.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Aurea Terezinha Jusefovicz busca a reforma da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade por si ofertada, nos autos da Execução Fiscal n. 5000935-67.2020.8.24.0047, que lhe move o Estado de Santa Catarina.
Em um primeiro momento, importante consignar que o exame do agravo de instrumento restringe-se a verificar, apenas, o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo vedado efetuar a avaliação exauriente do mérito, sobretudo neste momento processual, orientado consoante a lógica de cognição sumária.
No mérito em si, necessário frisar que o presente incidente não se presta a impugnar o título executivo judicial, o que deve ser feito através de Embargos à Execução Fiscal.
Isso porque o entendimento, inclusive sumular, é de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393/STJ)
A doutrina melhor explica:
[...] Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito do exequente. Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o...
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