Acórdão Nº 5054201-42.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo5054201-42.2022.8.24.0000
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5054201-42.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: ONEIDA MARIA GEDOZ ORTIZ (Representado) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Oneida Maria Gedoz Ortiz, representado pelo seu curador, Noé Ortiz contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, Dra. Sirlene Daniela Puhl, que, em "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência", rejeitou o pedido de tutela antecipada para que o agravado forneça o tratamento home care na residência da recorrente, incluindo os serviços de enfermagem, fisioterapia neurofuncional, fonoterapia neurofuncional, nutrição, psicologia e acompanhamento médico.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) os planos de saúde tão somente podem estabelecer as doenças cobertas, sendo vedado normas restritivas que impeçam os tratamentos necessários à recuperação do paciente; e b) ainda que se trata de plano de saúde de autogestão, deve observar os princípios da boa-fé e da função social do contrato, conforme artigos 421 e 422, do Código Civil, além da interpretação mais favorável ao aderente nos contratos de adesão, conforme artigo 423, do CC.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, 2G).

Houve o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 9, 2G).

Juntadas as contrarrazões (evento 16, 2G), os autos voltaram conclusos, sendo redistribuídos a este Relator.

Lavrou parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (evento 26, 2G).

É o breve relatório.

VOTO

Inconformado com o pronunciamento judicial o qual rejeitou o pedido de tutela antecipada para que o agravado forneça o tratamento home care na residência da recorrente, incluindo os serviços de enfermagem, fisioterapia neurofuncional, fonoterapia neurofuncional, nutrição, psicologia e acompanhamento médico; Oneida Maria Gedoz Ortiz interpôs o presente recurso de agravo por instrumento.

Conheço do reclamo, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A parte agravante sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) os planos de saúde tão somente podem estabelecer as doenças cobertas, sendo vedado normas restritivas que impeçam os tratamentos necessários à recuperação do paciente; e b) ainda que se trata de plano de saúde de autogestão, deve observar os princípios da boa-fé e da função social do contrato, conforme artigos 421 e 422, do Código Civil, além da interpretação mais favorável ao aderente nos contratos de adesão, conforme artigo 423, do CC.

Com razão a parte agravante.

Pois bem. Extrai-se do conjunto fático-probatório que a parte é pessoa idosa, com 78 anos, e veio a sofrer um AVC isquêmico (CID-10:169.3) no dia 30.05.2022, conforme atestado assinado pela neurologista Dra. Cristiane Camargo (CRM-SC/27282), necessitando tratamento domiciliar. Segundo o relato da profissional:

"Atesto para os devivos fins que a aciente ONEIDA MARIA GEDOZ ORTIZ apresentou AVC isquêmico em 30/05/2022, permaneceu hospitalizada no Hospital Regional do Oeste, até o dia 09/07/2022, apresenta sequela de tetraparesia, disartria, disfagia, com alimentação por SNE, usa traqueostomia e está acamada. Necessita de fisioterapia neurofuncional e fonoterapia neurofuncional 3x semana, enfermeiro especializado diário e acompanhamento com médico clínico geral com visita domiciliar semanal. "(Evento 1, DOCUMENTACAO20, 1G).

Igualmente está acostada aos autos declaração médica da Dra. Vanessa Chiarelli de Souza (CRM-SC/9117), mais recente, de 13 de setembro de 2022, relatando o seguinte tratamento que vem sendo utilizado pela agravante:

"Declaro para os devidos fins que a Sra. Oneida Maria Gedoz Ortiz está em reabilitação pós acidente vascular cerebral, apresentando hemiplegia direita, atualmente em uso de traqueostomia e sem controle de esfíncteres.

Em acompanhamento com equipe interdisciplinar do Programa Saúde no Lar: médica, enfermeira, técnica de enfermagem e nutricionista, com visitas domiciliares semanais e quinzenais.

Necessita de cuidados domiciliares 24hs ao dia por tempo indeterminado.

Encaminhada para fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista e psicologia na alta hospitalar. Necessita de frequência, respectivamente, de 5x/semana, 2x/semana, a cada 15 a 30 dias e semanalmente, por tempo indeterminado.

Em uso de exforge, inilok, citalopram, atorvastatina, AAS e ferripolimaltrose, medicações a serem reavaliadas em consultas médicas regulares." (Evento 9, documentação 20)

Nesse aspecto, assente o entendimento de que "o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (RESp n. 1639018/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.02.2018).

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