Acórdão Nº 5054223-37.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo5054223-37.2021.8.24.0000
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5054223-37.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: LEONALDO GRASSI AGRAVADO: BANCO BMG S.A

RELATÓRIO

Leonaldo Grassi interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ev. 1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte - doutora Luciana do Nascimento Lampert - nos autos da "ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" n. 5001616-17.2021.8.24.0010, proposta pelo ora Recorrente em face do Banco BMG S.A., que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

O autor possui 3 (três) veículos registrados em seu nome, situação que por si só afasta a hipossuficiência alegada.

Assim, indefiro o beneficio da justiça gratuita.

Intime-se o autor para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Oportunamente, voltem conclusos.

(Evento 18, autos de origem)

Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que: (a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; (b) "empós abatidas as parcelas dos empréstimos consignados efetuados em seu benefício, reduz para R$ 1.339,00 (um mil trezentos e trinta e nove reais)"; (c) o Agravante "ainda possui outras despesas indispensáveis para sua plena subsistência, como compras de mercado, pagamento de água, luz e gás, o que acarreta uma diminuição do seu poderio econômico"; (d) "a parte não possui condições de arcar com despesas processuais daquele feito sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família"; (e) "aufere renda líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, motivo pelo qual a respeitosa decisão interlocutória do Juízo a quo, deve ser reformada"; (f) "verifica-se que a Agravante não é proprietária de quaisquer bens imóveis"; (g) o agravante "possui 3 automóveis (vide certidão Detran/SC - Evento 15), entretanto, há de se destacar que são automóveis usados e de baixo valor comercial, além disso, 2 destes veículos constam alienação fiduciária em favor de instituição bancária. O que comprova que apesar de constar 3 veiculos registrados em seu nome, o agravante não possui grande patrimônio e no momento não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais"; e (h) "é agraciada pela isenção do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, fato este que somente corrobora a alegada hipossuficiência financeira".

Os autos foram distribuídos para esta relatoria por sorteio na data de 7-10-21 (Evento 1).

A carga ativa foi deferida (Evento 8).

Empós, sem as contrarrazões (Evento 16), o feito...

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