Acórdão Nº 5054224-22.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021
Número do processo | 5054224-22.2021.8.24.0000 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5054224-22.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302662-23.2018.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul INTERESSADO: SUPERMERCADO RIOSULENSE LTDA ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA VENTURA ADVOGADO: Angelo Solano Cattoni INTERESSADO: EDSON ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo da 2ª Vara Cível, ora suscitante, e o Juízo do Juizado Especial Cível, ambos da Comarca de Rio do Sul.
Discute-se a competência para processar e julgar a "ação de execução por quantia certa contra devedor solvente", distribuída perante o Juizado Especial Cível, autuada sob n. 0302662-23.2018.8.24.0054, movida por Supermercado Riosulense Ltda. ME em desfavor de Edson Rocha, lastreada no cheque emitido no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Valorou a causa em R$ 519,86 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos).
Após o regular trâmite do feito, com a oposição de embargos do devedor, o Magistrado "a quo" declinou da competência, nos seguintes termos:
No caso analisado, de um lado, o embargante afirma que o seu talonário foi furtado na data de 29/12/2017, conforme boletim de ocorrência, de modo que não teria sido o responsável pela emissão do cheque, o que foi realizado de forma fraudulenta.
Por sua vez, a embargada aduz que foi o réu quem emitiu a cártula ora executada.
Portanto, diante da evidente divergência quanto à assinatura do cheque, bem assim observando os precedente suso citados, imprescindível a realização de exame pericial, o que não se coaduna com o rito sumaríssimo do Juizado Especial, imperiosa a declinação da competência.
Outrossim, embora não se desconheça a existência de respeitáveis entendimentos contrários, ao invés da extinção do feito, entendo pela declinação da competência ao juízo comum, para aproveitamento dos atos processuais que já foram praticados, o que guarda consonância não só com os princípios da Lei n. 9.099/95, mas com o atual Código de Processo Civil, especialmente no que toca aos princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º).
Ante o exposto, DECLINO da competência ao Juízo Comum, em razão da necessidade da produção de prova pericial grafotécnica.
Por consequência, a execução em apenso - n. 0302662-23.2018.8.24.0054 - também deverá ser remetida ao Juízo Comum (evento 43).
Assim, os autos foram encaminhados à 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, a qual declarou sua incompetência, suscitando o presente conflito, com o seguinte fundamento:
Bem por isso, a opção em demandar pelo procedimento sumaríssimo, portanto, é da parte (art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95), manifestada quando do ajuizamento da ação, de modo que não cabe impor a ela litigar em outro juízo se assim não desejou, tendo em vista as consequências que eventual sucumbência lhe acarretará.
Da mesma forma, penso que, feita a opção, também não cabe à parte autora, em momento posterior, pleitear a remessa dos autos ao juízo comum, e sua anuência a respeito dessa providência - tácita ou expressa - tampouco deveria ser considerada.
[...]
Assim, com o devido respeito ao entendimento do Juízo suscitado, tenho que a implementação de fato processual apto a torna-lo incompetente enseja a extinção do feito na forma expressamente estabelecida na Lei n. 9.099/95, e não a remessa do feito a outro juízo.
Aliás, o caso em tela bem demonstra o imbróglio que pode ser originado pela continuidade do feito neste Juízo: o devedor, resguardado pela capacidade postulatória que lhe é garantida no procedimento sumaríssimo, apresentou embargos à execução sem o patrocínio de advogado (evento 1, petição inicial 1-8), formalidade essencial ao processamento do feito neste Juízo e que, se inobservada, fatalmente acarretará a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Para além disso, respeitados os entendimentos em sentido contrário, a necessidade de produção de perícia grafotécnica, por si só, não seria motivo a justificar a remessa dos autos a este Juízo, conforme vem assentando a jurisprudência:
[...]
Ante o exposto, na forma do art. 953, I, e ss do CPC, SUSCITO CONFILITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino seja oficiado ao TJSC com cópia desta manifestação, dispensando a instrumentalização de documentos dos autos, uma vez que estes são eletrônicos e encontram-se disponíveis para consulta, ressalvada posterior requisição por parte do relator do incidente. (evento 64) (grifos no original).
Dispensada a intimação do Ministério Público, consoante disposto no art. 951, parágrafo único, do Código de Ritos, vieram os autos conclusos.
No evento 9, a servidora da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul certificou que houve equívoco quando encaminhado o dissídio ao Tribunal de Justiça, pois "foi juntado àqueles autos, no evento 01, documento estranho aos autos em epígrafe", todavia, no evento 2 promoveu-se a exibição do documento correto.
É o...
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul INTERESSADO: SUPERMERCADO RIOSULENSE LTDA ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA VENTURA ADVOGADO: Angelo Solano Cattoni INTERESSADO: EDSON ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo da 2ª Vara Cível, ora suscitante, e o Juízo do Juizado Especial Cível, ambos da Comarca de Rio do Sul.
Discute-se a competência para processar e julgar a "ação de execução por quantia certa contra devedor solvente", distribuída perante o Juizado Especial Cível, autuada sob n. 0302662-23.2018.8.24.0054, movida por Supermercado Riosulense Ltda. ME em desfavor de Edson Rocha, lastreada no cheque emitido no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Valorou a causa em R$ 519,86 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos).
Após o regular trâmite do feito, com a oposição de embargos do devedor, o Magistrado "a quo" declinou da competência, nos seguintes termos:
No caso analisado, de um lado, o embargante afirma que o seu talonário foi furtado na data de 29/12/2017, conforme boletim de ocorrência, de modo que não teria sido o responsável pela emissão do cheque, o que foi realizado de forma fraudulenta.
Por sua vez, a embargada aduz que foi o réu quem emitiu a cártula ora executada.
Portanto, diante da evidente divergência quanto à assinatura do cheque, bem assim observando os precedente suso citados, imprescindível a realização de exame pericial, o que não se coaduna com o rito sumaríssimo do Juizado Especial, imperiosa a declinação da competência.
Outrossim, embora não se desconheça a existência de respeitáveis entendimentos contrários, ao invés da extinção do feito, entendo pela declinação da competência ao juízo comum, para aproveitamento dos atos processuais que já foram praticados, o que guarda consonância não só com os princípios da Lei n. 9.099/95, mas com o atual Código de Processo Civil, especialmente no que toca aos princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º).
Ante o exposto, DECLINO da competência ao Juízo Comum, em razão da necessidade da produção de prova pericial grafotécnica.
Por consequência, a execução em apenso - n. 0302662-23.2018.8.24.0054 - também deverá ser remetida ao Juízo Comum (evento 43).
Assim, os autos foram encaminhados à 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, a qual declarou sua incompetência, suscitando o presente conflito, com o seguinte fundamento:
Bem por isso, a opção em demandar pelo procedimento sumaríssimo, portanto, é da parte (art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95), manifestada quando do ajuizamento da ação, de modo que não cabe impor a ela litigar em outro juízo se assim não desejou, tendo em vista as consequências que eventual sucumbência lhe acarretará.
Da mesma forma, penso que, feita a opção, também não cabe à parte autora, em momento posterior, pleitear a remessa dos autos ao juízo comum, e sua anuência a respeito dessa providência - tácita ou expressa - tampouco deveria ser considerada.
[...]
Assim, com o devido respeito ao entendimento do Juízo suscitado, tenho que a implementação de fato processual apto a torna-lo incompetente enseja a extinção do feito na forma expressamente estabelecida na Lei n. 9.099/95, e não a remessa do feito a outro juízo.
Aliás, o caso em tela bem demonstra o imbróglio que pode ser originado pela continuidade do feito neste Juízo: o devedor, resguardado pela capacidade postulatória que lhe é garantida no procedimento sumaríssimo, apresentou embargos à execução sem o patrocínio de advogado (evento 1, petição inicial 1-8), formalidade essencial ao processamento do feito neste Juízo e que, se inobservada, fatalmente acarretará a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Para além disso, respeitados os entendimentos em sentido contrário, a necessidade de produção de perícia grafotécnica, por si só, não seria motivo a justificar a remessa dos autos a este Juízo, conforme vem assentando a jurisprudência:
[...]
Ante o exposto, na forma do art. 953, I, e ss do CPC, SUSCITO CONFILITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino seja oficiado ao TJSC com cópia desta manifestação, dispensando a instrumentalização de documentos dos autos, uma vez que estes são eletrônicos e encontram-se disponíveis para consulta, ressalvada posterior requisição por parte do relator do incidente. (evento 64) (grifos no original).
Dispensada a intimação do Ministério Público, consoante disposto no art. 951, parágrafo único, do Código de Ritos, vieram os autos conclusos.
No evento 9, a servidora da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul certificou que houve equívoco quando encaminhado o dissídio ao Tribunal de Justiça, pois "foi juntado àqueles autos, no evento 01, documento estranho aos autos em epígrafe", todavia, no evento 2 promoveu-se a exibição do documento correto.
É o...
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