Acórdão Nº 5054224-22.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021

Número do processo5054224-22.2021.8.24.0000
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5054224-22.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302662-23.2018.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul INTERESSADO: SUPERMERCADO RIOSULENSE LTDA ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA VENTURA ADVOGADO: Angelo Solano Cattoni INTERESSADO: EDSON ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo da 2ª Vara Cível, ora suscitante, e o Juízo do Juizado Especial Cível, ambos da Comarca de Rio do Sul.

Discute-se a competência para processar e julgar a "ação de execução por quantia certa contra devedor solvente", distribuída perante o Juizado Especial Cível, autuada sob n. 0302662-23.2018.8.24.0054, movida por Supermercado Riosulense Ltda. ME em desfavor de Edson Rocha, lastreada no cheque emitido no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Valorou a causa em R$ 519,86 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos).

Após o regular trâmite do feito, com a oposição de embargos do devedor, o Magistrado "a quo" declinou da competência, nos seguintes termos:

No caso analisado, de um lado, o embargante afirma que o seu talonário foi furtado na data de 29/12/2017, conforme boletim de ocorrência, de modo que não teria sido o responsável pela emissão do cheque, o que foi realizado de forma fraudulenta.

Por sua vez, a embargada aduz que foi o réu quem emitiu a cártula ora executada.

Portanto, diante da evidente divergência quanto à assinatura do cheque, bem assim observando os precedente suso citados, imprescindível a realização de exame pericial, o que não se coaduna com o rito sumaríssimo do Juizado Especial, imperiosa a declinação da competência.

Outrossim, embora não se desconheça a existência de respeitáveis entendimentos contrários, ao invés da extinção do feito, entendo pela declinação da competência ao juízo comum, para aproveitamento dos atos processuais que já foram praticados, o que guarda consonância não só com os princípios da Lei n. 9.099/95, mas com o atual Código de Processo Civil, especialmente no que toca aos princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º).

Ante o exposto, DECLINO da competência ao Juízo Comum, em razão da necessidade da produção de prova pericial grafotécnica.

Por consequência, a execução em apenso - n. 0302662-23.2018.8.24.0054 - também deverá ser remetida ao Juízo Comum (evento 43).

Assim, os autos foram encaminhados à 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, a qual declarou sua incompetência, suscitando o presente conflito, com o seguinte fundamento:

Bem por isso, a opção em demandar pelo procedimento sumaríssimo, portanto, é da parte (art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95), manifestada quando do ajuizamento da ação, de modo que não cabe impor a ela litigar em outro juízo se assim não desejou, tendo em vista as consequências que eventual sucumbência lhe acarretará.

Da mesma forma, penso que, feita a opção, também não cabe à parte autora, em momento posterior, pleitear a remessa dos autos ao juízo comum, e sua anuência a respeito dessa providência - tácita ou expressa - tampouco deveria ser considerada.

[...]

Assim, com o devido respeito ao entendimento do Juízo suscitado, tenho que a implementação de fato processual apto a torna-lo incompetente enseja a extinção do feito na forma expressamente estabelecida na Lei n. 9.099/95, e não a remessa do feito a outro juízo.

Aliás, o caso em tela bem demonstra o imbróglio que pode ser originado pela continuidade do feito neste Juízo: o devedor, resguardado pela capacidade postulatória que lhe é garantida no procedimento sumaríssimo, apresentou embargos à execução sem o patrocínio de advogado (evento 1, petição inicial 1-8), formalidade essencial ao processamento do feito neste Juízo e que, se inobservada, fatalmente acarretará a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.

Para além disso, respeitados os entendimentos em sentido contrário, a necessidade de produção de perícia grafotécnica, por si só, não seria motivo a justificar a remessa dos autos a este Juízo, conforme vem assentando a jurisprudência:

[...]

Ante o exposto, na forma do art. 953, I, e ss do CPC, SUSCITO CONFILITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino seja oficiado ao TJSC com cópia desta manifestação, dispensando a instrumentalização de documentos dos autos, uma vez que estes são eletrônicos e encontram-se disponíveis para consulta, ressalvada posterior requisição por parte do relator do incidente. (evento 64) (grifos no original).

Dispensada a intimação do Ministério Público, consoante disposto no art. 951, parágrafo único, do Código de Ritos, vieram os autos conclusos.

No evento 9, a servidora da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul certificou que houve equívoco quando encaminhado o dissídio ao Tribunal de Justiça, pois "foi juntado àqueles autos, no evento 01, documento estranho aos autos em epígrafe", todavia, no evento 2 promoveu-se a exibição do documento correto.

É o...

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