Acórdão Nº 5054259-79.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5054259-79.2021.8.24.0000
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5054259-79.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul INTERESSADO: LEOPOLDO EBSEN ADVOGADO: JUAN RAFAEL DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET INTERESSADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS

RELATÓRIO

Leopoldo Ebsen ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizações por Danos Morais e Materiais em face de Banco Pan S/A e Banco Itaú Consignado S/A objetivando, em resumo, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos lançados pelas instituições bancárias em seu benefício previdenciário, arguindo jamais ter contratado empréstimo consignado com as demandadas. Por estes motivos, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação dos demandados ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais em razão do abalo anímico causado pela privação de parte de seus rendimentos (Evento 1 - INIC1, autos principais).

A demanda foi originalmente distribuída ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul/SC (Evento 3 - DESPADEC1, autos principais); o processo tramitou pelo procedimento sumaríssimo até a fase de instrução probatória, quando, constatada a necessidade de realização de perícia grafotécnica, o MM. Magistrado titular do Juizado declinou da competência em favor das Varas Cíveis comuns daquela Comarca (Evento 40 - DESPADEC1, autos principais).

Redistribuído o feito, o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul/SC não acolheu a competência, apontando a inexistência de óbice à produção de prova pericial grafotécnica em demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual a competência para processamento e julgamento da demanda deve permanecer junto ao Juizado Especial daquela Comarca; em consequência, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (Evento 54 - DESPADEC1, autos principais).

Recebido conflito, o Juízo suscitante foi nomeado para resolução de medidas urgentes (Evento 10 - DESPADEC1).

O Juízo suscitado deixou de prestar informações no prazo concedido.

Por fim, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO



Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul/SC em face de decisão do MM. Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 5010485-65.2020.8.24.0054, declinou da competência para processamento e julgamento da lide.

Como relatado alhures, o Juízo suscitado determinou a redistribuição do feito ao...

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