Acórdão Nº 5054261-49.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-04-2022

Número do processo5054261-49.2021.8.24.0000
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5054261-49.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PENHA/SC

RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A opõe embargos de declaração em relação a acórdão deste órgão fracionário cuja ementa foi esta:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENCARGO - OPERAÇÃO DE AGÊNCIA BANCÁRIA NO LOCAL - ABANDONO DO PRÉDIO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA LIBERALIDADE PELO MUNICÍPIO DE PENHA - PRAZO DE DEZ ANOS - CAUSA EXTINTIVA NÃO VERIFICADA.

1. A desconstituição de doação onerosa com fundamento na inexecução do encargo estipulado pelo doador se submete ao prazo decenal estabelecido no Código Civil.

Jurisprudência consolidada do STJ.

2. O Município de Penha doou imóvel ao antigo Besc (incorporado pelo Banco do Brasil) para que lá operasse uma agência bancária. Ocorrido o abandono do bem em 2013 com o encerramento das atividades no local, dali flui o prazo decadencial (geralmente chamado de prescricional) da causa extintiva.

A ação, de 2020, é tempestiva.

3. Recurso desprovido.

Defendeu ser viável a oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento. É requisito imprescindível para o conhecimento dos recursos extraordinários, e consiste "na exigência da pré-análise, bem como do debate e do julgamento prévio, pelo tribunal recorrido, de uma matéria federal ou constitucional, que será objeto do recurso especial ou extraordinário, a ser direcionado aos tribunais superiores do país: Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF)".

No caso específico, o ponto essencial da controvérsia reside na interpretação do art. 117 do Código Civil de 1916, que deve reger o caso concreto. Houve a doação de imóvel em favor do antigo Besc (incorporado pelo Banco do Brasil) pela municipalidade em 1983, mas a ação buscando a revogação da liberalidade somente foi proposta em 2020 ao fundamento de que o bem estaria abandonado desde 2013.

Não houve abordagem específica no voto, por outro lado, quanto à incidência do Código Civil de 1916. Nesse caso, "considerando que a doação ocorreu no ano de 1983, sob a égide do Código Civil de 1916, e que a ação judicial somente teve inicio em 2020, ao caso em tele deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário, que findou no ano de 2003". É aspecto que deve ser mencionado explicitamente.

VOTO

1. Sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível que a parte procure prequestionar dispositivos para justificar os tais apelos. Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações.

2. Em momento algum se negou vigência ao art. 117 do Código Civil de 1916.

Aliás, constou de forma explícita do voto que a codificação revogada não tem incidência no caso concreto. Independentemente da constituição da avença em 1983, o descumprimento do encargo somente foi noticiado em 2013. A partir de então é que passaria a fluir o prazo (decenal, previsto no art. 205 do Código Civil) para o desfazimento da liberalidade.

É o que restou expresso neste trecho do acórdão:

2. O agravante não nega a existência do encargo, a operação de agência bancária no local, assim como não afasta em seu arrazoado a suposta...

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