Acórdão Nº 5054274-48.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo5054274-48.2021.8.24.0000
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5054274-48.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juiz Rafael Goulart Sardá, da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, em face do juiz Geomir Roland Paul, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio do Sul, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária (autos n° 5011109-17.2020.8.24.0054) movida por Antonio Marcos Rodrigues Rivero contra Sompo Seguros S/A,

O magistrado suscitado declinou, de ofício, da competência, por considerar que "o prosseguimento da instrução probatória é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto apresenta maior complexidade", assim, "considerando que a autora e a ré requereram a realização de exame pericial [perícia médica], o que não se coaduna com o rito sumaríssimo do Juizado Especial, imperiosa a declinação da competência" (evento 18 - DESPADEC1/origem).

Redistribuída a demanda, o magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul suscitou o conflito, por entender que "a opção em demandar pelo procedimento sumaríssimo, portanto, é da parte (art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95), manifestada quando do ajuizamento da ação, de modo que não cabe impor a ela litigar em outro juízo se assim não desejou, tendo em vista as consequências que eventual sucumbência lhe acarretará [...] feita a opção, também não cabe à parte autora, em momento posterior, pleitear a remessa dos autos ao juízo comum, e sua anuência a respeito dessa providência - tácita ou expressa - tampouco deveria ser considerada. Tais reflexões explicam o motivo pelo qual o art. 51 da Lei n. 9.099/95 previu a extinção do processo quando verificada a incompetência daquele Juízo [...] não há previsão de remessa dos autos ao juízo comum nas situações acima elencadas, não se mostrando viável, a meu sentir, a aplicação do disposto no art. 64, § 3º, do CPC, consideradas as razões já declinadas [...] Assim, com o devido respeito ao entendimento do Juízo suscitado, tenho que a implementação de fato processual apto a torna-lo incompetente enseja a extinção do feito na forma expressamente estabelecida na Lei n. 9.099/95, e não a remessa do feito a outro juízo" (evento 28 - DESPADEC1/origem).

No evento 5 foram requisitadas informações ao juiz suscitado, tendo sido designado o juízo suscitante para resolver as medidas urgentes.

O conteúdo das peças digitalizadas, juntadas no evento 9 como sendo as informações do juiz suscitado, nada tem que ver com o presente feito.

O Ministério Público, em parecer da lavra do procurador de justiça Murilo Casemiro Mattos, deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse a justificar a intervenção do Parquet no feito (evento 12).

VOTO

No caso em apreço, o juiz Geomir Roland Paul, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio do Sul, declinou da competência para o julgamento da ação ao fundamento de que "o prosseguimento da instrução probatória é incompatível com o microssistema...

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