Acórdão Nº 5054331-66.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 31-01-2022

Número do processo5054331-66.2021.8.24.0000
Data31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5054331-66.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030570-79.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: LUIZ CARLOS MESQUITA SCHEID ADVOGADO: JOAO RENATO DE FAVRE (OAB SP232225)

RELATÓRIO

Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação cominatória n. 5030570-79.2021.8.24.0008, ajuizada por Luiz Carlos Mesquita Scheid, e que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a acionada cubra/autorize o tratamento médico/consultas, bem como a assistência domiciliar (home care), com todos os equipamentos e insumos necessários, conforme orientação do médico dos seus quadros e observados os limites impostos na decisão (Evento 16).

Em suma, a agravante alega que o caso dos autos não é de internação domiciliar, porquanto o fato de o agravado precisar de cuidados não significa que este precisa de cuidados "hospitalares em sua residência". Afirma que na avaliação feita há, aproximadamente, 3 (três) meses, foi constatado que o autor não precisava de internação domiciliar. Aduz que a Lei 9.656/98 não prevê a obrigatoriedade para cobertura do serviço de atenção domiciliar e que, mesmo sem obrigação legal, oferta aos seus beneficiários, quando necessário, o Serviço de Atenção Domiciliar, denominado SAD, sendo que já atende o paciente em seu domicílio em algumas modalidades. Assevera que a prescrição médica relacionada à concessão de enfermagem 12 (doze) horas diz respeito à figura de um cuidador que não tem finalidade clínica e, portanto, não pode ser repassada a operadora de saúde. Declara que o autor não necessita de ventilação mecânica porque consegue respirar sozinho com auxílio de aparelhos específicos. Relata que inexiste cobertura contratual para dieta, insumos e equipamentos sem vinculação ao ato cirúrgico. Assim, requer o provimento do agravo, com reforma parcial do interlocutório para revogar a liminar de antecipação da tutela concedida que determinou a cobertura dos medicamentos, insumos (dieta e suplementos) e equipamentos não vinculados a ato cirúrgico (Evento 1).

Indeferiu-se a liminar (Evento 8).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 15), vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, inciso I, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.

De início, oportuno assentar como premissa de análise que: "'em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036328-97.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2021).

Como dito outrora, a agravante insurge-se em face de interlocutório proferido na origem que determina que a ré autorize/custeie tratamento médico/consultas, bem como a assistência domiciliar (home care), com todos os equipamentos e insumos necessários, conforme orientação do médico dos seus quadros e observados os limites impostos na decisão.

Cumpre destacar que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ante o enquadramento da parte agravada como consumidora final e a operadora do plano de como fornecedora de serviços. O art. 3º, § 2º, do Diploma Consumerista, prevê claramente que serviço "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista", razão pela qual inegável a aplicabilidade das normas protetivas ao consumidor no caso, inclusive matéria sumulada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (Súm. 608, STJ).

Esta não é, contudo, a única previsão legislativa aplicável ao caso. Sendo plano de saúde, convém trazer a lume também os dispositivos aplicáveis da então vigente Lei n. 9.656/98, cujo corpo de normas regulamentava os contratos de planos de saúde no país.

A interpretação, portanto, há de ser sistemática, considerando na apreciação as legislações, sem olvidar os princípios constitucionais e hermenêuticos que concertam o tema.

Neste ponto, também não se desconhece o primado de introdução das normas no direito brasileiro, de que a norma especial derroga a geral naquilo que lhe for contrária; ainda assim, a jurisprudência pátria tem resolvido a antinomia apontada a partir de princípios constitucionais que resolvam a questão, conferindo certo ajuste no desequilíbrio contratual e emprestando mais...

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