Acórdão Nº 5054381-58.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 20-10-2022
Número do processo | 5054381-58.2022.8.24.0000 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5054381-58.2022.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PACIENTE/IMPETRANTE: SERGIO GIL SOUZA (Paciente do H.C) ADVOGADO: ICARO RUSCHEL RIBAS (OAB PR074027) ADVOGADO: LEANDRO EIDI UYEMURA ALBERTI (OAB PR096677) PACIENTE/IMPETRANTE: LEANDRO EIDI UYEMURA ALBERTI (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ICARO RUSCHEL RIBAS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Leandro Eidi Uyemura Alberti e Icaro Ruschel Ribas, em favor de Sergio Gil de Souza, condenado definitivamente nos autos n. 00011360820158240052 pela prática dos delitos narrados no art. 35 c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União.
Asseveraram que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão da ocorrência de novatio legis in mellius após o trânsito em julgado da condenação pela suposta prática do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 ocorrido em 25 de janeiro de 2017, em virtude da promulgação do Decreto 9785/2019 (sic - fl. 3 - inicial - evento 1) que teria alterado a classificação das armas apreendidas (espingardas calibres .28 Rossi e calibre .36 Rossi) para de uso permitido.
Requereram a concessão de liminar para desclassificar a condenação pela prática do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 para aquele do art. 12 da mesma norma, suspendendo-se a execução da pena e a posterior confirmação da decisão. Instruíram o pedido com cópia parcial dos autos.
Indeferida a liminar (evento 8), foram dispensadas as informações.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, opinando pelo não conhecimento do writ (evento 13).
Diante da publicação da Emenda Regimental n. 5 de 17 de julho de 2020 que alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para incluir o Capítulo I-A no Título IV da Parte II, para regulamentar a realização de Sessões Presenciais de Julgamento por Videoconferência e Sessões Virtuais, foi o presente feito incluído em pauta de julgamento para a Sessão Virtual do dia 20 de outubro de 2022.
Edital de intimação do impetrante da inclusão em pauta da Sessão Virtual da Quarta Câmara Criminal no evento 18.
VOTO
O habeas corpus, como é consabido, é destinado a combater ato atentatório contra a liberdade de locomoção - ou o direito de ir e vir -, seja qual for a base legal para sua impetração (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 647 e art. 648 do Código de Processo Penal).
Na presente hipótese, o pedido de concessão de ordem refere-se exclusivamente a questões relativas à aplicação da pena definitiva aplicada em desfavor do paciente, já revista por esta Corte em Apelação Criminal transitada em julgado, de modo que não é viável a utilização da ação constitucional de habeas corpus como substitutivo do recurso cabível previsto na legislação para combater condenação transitada em julgado.
Não se olvida que os Tribunais pátrios alargaram consideravelmente o leque de hipóteses de cabimento do habeas corpus, conferindo a mais ampla interpretação ao termo "constrangimento ilegal", o que vinha possibilitando a impetração de ordens nas mais variadas situações.
Entretanto, a tendência atual da jurisprudência é de racionalizar o uso deste tipo de ação.
É o que se extrai da...
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PACIENTE/IMPETRANTE: SERGIO GIL SOUZA (Paciente do H.C) ADVOGADO: ICARO RUSCHEL RIBAS (OAB PR074027) ADVOGADO: LEANDRO EIDI UYEMURA ALBERTI (OAB PR096677) PACIENTE/IMPETRANTE: LEANDRO EIDI UYEMURA ALBERTI (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ICARO RUSCHEL RIBAS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Leandro Eidi Uyemura Alberti e Icaro Ruschel Ribas, em favor de Sergio Gil de Souza, condenado definitivamente nos autos n. 00011360820158240052 pela prática dos delitos narrados no art. 35 c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União.
Asseveraram que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão da ocorrência de novatio legis in mellius após o trânsito em julgado da condenação pela suposta prática do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 ocorrido em 25 de janeiro de 2017, em virtude da promulgação do Decreto 9785/2019 (sic - fl. 3 - inicial - evento 1) que teria alterado a classificação das armas apreendidas (espingardas calibres .28 Rossi e calibre .36 Rossi) para de uso permitido.
Requereram a concessão de liminar para desclassificar a condenação pela prática do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 para aquele do art. 12 da mesma norma, suspendendo-se a execução da pena e a posterior confirmação da decisão. Instruíram o pedido com cópia parcial dos autos.
Indeferida a liminar (evento 8), foram dispensadas as informações.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, opinando pelo não conhecimento do writ (evento 13).
Diante da publicação da Emenda Regimental n. 5 de 17 de julho de 2020 que alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para incluir o Capítulo I-A no Título IV da Parte II, para regulamentar a realização de Sessões Presenciais de Julgamento por Videoconferência e Sessões Virtuais, foi o presente feito incluído em pauta de julgamento para a Sessão Virtual do dia 20 de outubro de 2022.
Edital de intimação do impetrante da inclusão em pauta da Sessão Virtual da Quarta Câmara Criminal no evento 18.
VOTO
O habeas corpus, como é consabido, é destinado a combater ato atentatório contra a liberdade de locomoção - ou o direito de ir e vir -, seja qual for a base legal para sua impetração (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 647 e art. 648 do Código de Processo Penal).
Na presente hipótese, o pedido de concessão de ordem refere-se exclusivamente a questões relativas à aplicação da pena definitiva aplicada em desfavor do paciente, já revista por esta Corte em Apelação Criminal transitada em julgado, de modo que não é viável a utilização da ação constitucional de habeas corpus como substitutivo do recurso cabível previsto na legislação para combater condenação transitada em julgado.
Não se olvida que os Tribunais pátrios alargaram consideravelmente o leque de hipóteses de cabimento do habeas corpus, conferindo a mais ampla interpretação ao termo "constrangimento ilegal", o que vinha possibilitando a impetração de ordens nas mais variadas situações.
Entretanto, a tendência atual da jurisprudência é de racionalizar o uso deste tipo de ação.
É o que se extrai da...
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