Acórdão Nº 5054459-86.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021
Número do processo | 5054459-86.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5054459-86.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível em face do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal, ambos da comarca de Rio do Sul.
Defende o Juízo suscitante, em síntese, que: a opção em demandar pelo procedimento sumaríssimo, portanto, é da parte (art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95), manifestada quando do ajuizamento da ação, de modo que não cabe impor a ela litigar em outro juízo se assim não desejou, tendo em vista as consequências que eventual sucumbência lhe acarretará; feita a opção, também não cabe à parte autora, em momento posterior, pleitear a remessa dos autos ao juízo comum, e sua anuência a respeito dessa providência - tácita ou expressa - tampouco deve ser considerada; a implementação de fato processual apto a torna-lo incompetente enseja a extinção do feito na forma expressamente estabelecida na Lei n. 9.099/95, e não a remessa do feito a outro juízo (evento 55, autos n. 5011004-74.2019.8.24.0054).
É o relatório.
VOTO
Na origem, Analise Heinz ajuizou ação de locupletamento ilícito contra Luana Alexandra Schlichting onde defende ser credora da importância originária de R$10.183,00 (oito mil cento e oitenta e três reais), valor este representado por 05 (cinco) cheques emitidos pela ré.
A demanda foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível da comarca de Rio do Sul que, após requerimento da parte autora em sede de embargos de declaração (evento 41) contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito (evento 38), remeteu os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca.
Após o recebimento dos autos, o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul suscitou o presente conflito negativo, ao argumento de que "a opção em demandar pelo procedimento sumaríssimo, portanto, é da parte (art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95), manifestada quando do ajuizamento da ação, de modo que não cabe impor a ela litigar em outro juízo se assim não desejou, tendo em vista as consequências que eventual sucumbência lhe acarretará" e, ainda, que "feita a opção, também não cabe à parte autora, em momento posterior, pleitear a remessa dos autos ao juízo comum, e sua anuência a respeito dessa providência - tácita ou expressa -...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível em face do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal, ambos da comarca de Rio do Sul.
Defende o Juízo suscitante, em síntese, que: a opção em demandar pelo procedimento sumaríssimo, portanto, é da parte (art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95), manifestada quando do ajuizamento da ação, de modo que não cabe impor a ela litigar em outro juízo se assim não desejou, tendo em vista as consequências que eventual sucumbência lhe acarretará; feita a opção, também não cabe à parte autora, em momento posterior, pleitear a remessa dos autos ao juízo comum, e sua anuência a respeito dessa providência - tácita ou expressa - tampouco deve ser considerada; a implementação de fato processual apto a torna-lo incompetente enseja a extinção do feito na forma expressamente estabelecida na Lei n. 9.099/95, e não a remessa do feito a outro juízo (evento 55, autos n. 5011004-74.2019.8.24.0054).
É o relatório.
VOTO
Na origem, Analise Heinz ajuizou ação de locupletamento ilícito contra Luana Alexandra Schlichting onde defende ser credora da importância originária de R$10.183,00 (oito mil cento e oitenta e três reais), valor este representado por 05 (cinco) cheques emitidos pela ré.
A demanda foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível da comarca de Rio do Sul que, após requerimento da parte autora em sede de embargos de declaração (evento 41) contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito (evento 38), remeteu os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca.
Após o recebimento dos autos, o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul suscitou o presente conflito negativo, ao argumento de que "a opção em demandar pelo procedimento sumaríssimo, portanto, é da parte (art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95), manifestada quando do ajuizamento da ação, de modo que não cabe impor a ela litigar em outro juízo se assim não desejou, tendo em vista as consequências que eventual sucumbência lhe acarretará" e, ainda, que "feita a opção, também não cabe à parte autora, em momento posterior, pleitear a remessa dos autos ao juízo comum, e sua anuência a respeito dessa providência - tácita ou expressa -...
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