Acórdão Nº 5054459-86.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021

Número do processo5054459-86.2021.8.24.0000
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5054459-86.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível em face do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal, ambos da comarca de Rio do Sul.

Defende o Juízo suscitante, em síntese, que: a opção em demandar pelo procedimento sumaríssimo, portanto, é da parte (art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95), manifestada quando do ajuizamento da ação, de modo que não cabe impor a ela litigar em outro juízo se assim não desejou, tendo em vista as consequências que eventual sucumbência lhe acarretará; feita a opção, também não cabe à parte autora, em momento posterior, pleitear a remessa dos autos ao juízo comum, e sua anuência a respeito dessa providência - tácita ou expressa - tampouco deve ser considerada; a implementação de fato processual apto a torna-lo incompetente enseja a extinção do feito na forma expressamente estabelecida na Lei n. 9.099/95, e não a remessa do feito a outro juízo (evento 55, autos n. 5011004-74.2019.8.24.0054).

É o relatório.





VOTO

Na origem, Analise Heinz ajuizou ação de locupletamento ilícito contra Luana Alexandra Schlichting onde defende ser credora da importância originária de R$10.183,00 (oito mil cento e oitenta e três reais), valor este representado por 05 (cinco) cheques emitidos pela ré.

A demanda foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível da comarca de Rio do Sul que, após requerimento da parte autora em sede de embargos de declaração (evento 41) contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito (evento 38), remeteu os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca.

Após o recebimento dos autos, o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul suscitou o presente conflito negativo, ao argumento de que "a opção em demandar pelo procedimento sumaríssimo, portanto, é da parte (art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95), manifestada quando do ajuizamento da ação, de modo que não cabe impor a ela litigar em outro juízo se assim não desejou, tendo em vista as consequências que eventual sucumbência lhe acarretará" e, ainda, que "feita a opção, também não cabe à parte autora, em momento posterior, pleitear a remessa dos autos ao juízo comum, e sua anuência a respeito dessa providência - tácita ou expressa -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT