Acórdão Nº 5054460-71.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5054460-71.2021.8.24.0000
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5054460-71.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: EZOEL PEREIRA ADVOGADO: SIRLEI DE LURDES PERI (OAB PR051416) ADVOGADO: CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI (OAB PR060789) AGRAVADO: DEVAIR SANTIAGO PEREIRA ADVOGADO: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI (OAB PR044423)

RELATÓRIO

EZOEL PEREIRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5000375-62.2017.8.24.0005, iniciado em face de DEVAIR SANTIAGO PEREIRA, indeferiu o pedido de consulta de bens em nome do cônjuge do executado, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.

O recorrente defendeu que "o Agravado encontra-se inadimplente desde o ano de 2017, sendo que várias foram as tentativas de satisfação da dívida, no entanto, em nenhuma obteve resultado satisfatório. Conforme argumentado nos autos de Fraude à Execução n° 5014395-53.2020.8.24.0005, o Agravado está ocultando patrimônio, tendo transferido para terceiros bens que se encontram em sua posse e que usufrui" (ev. 1, INIC1, fl. 7).

Relatou que o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens, pelo qual "deve-se ter em mente que os cônjuges são sempre meeiros da massa de bens formada a partir do casamento. Assim, justifica-se a penhora sobre a fração dos bens que forem encontrados, deixando claro que a penhora somente atingirá metade do patrimônio, respeitando a meação do cônjuge alheio ao processo" (ev. 1, INIC1, fls. 7-8).

Asseverou que "a dívida exequenda beneficiou a entidade familiar do Agravado, fato que implica a responsabilidade da companheira, embora não tenha sido parte no processo, na forma dos artigos 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil" (ev. 1, INIC1, fl. 8).

Desse modo, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de seja autorizada a busca de bens em nome do cônjuge do executado. Ao final, pediu a reforma da decisão agravada.

A medida liminar foi parcialmente deferida para autorizar a busca de bens, por meio dos sistemas Renajud e Infojud, em nome de Rosa Maria Salvador Santiago (CPF n. 612.476.779-15) (ev. 9).

Apresentada contraminuta (ev. 15).

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da...

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