Acórdão Nº 5054509-15.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo5054509-15.2021.8.24.0000
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5054509-15.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


AGRAVANTE: VIAL COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME AGRAVADO: HELOISA FERNANDES PEREIRA AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES BRASIL


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Vial Comércio de Vidros e Alumínios Ltda. ME contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de São José que, nos embargos de terceiros opostos por Pedro Henrique Fernandes Brasil e Heloiza Fernandes Pereira em face de Construtora e Incorporadora Kreich Ltda. e contra si, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado, suspendendo o cumprimento de mandado de reintegração de posse deferido em lide diversa (n. 5002484-95.2019.8.24.0064).
Aduziu, em síntese, que o juiz singular "parte de premissa equivocada, posto que a medida de reintegração de posse já tinha sido deferida" em 20-11-2019, destacando que a primeira embargada (Construtora e Incorporadora Kreich Ltda) já tinha conhecimento do fato e da impossibilidade de dispor do imóvel. Reiterou que a Construtora não poderia ter comercializado o imóvel com terceiros, tendo celebrado negócio jurídico nulo, porquanto: (i) há "vício e violação do dever de boa-fé"; (ii) a venda retrata hipótese de venda a non domino.
Alegou que, desde 04-12-2019, "tinha direito de usar e gozar, inclusive de dispor do imóvel", concordando com a eventual aplicação de multa por litigância de má-fé à Construtora, consoante sinalizado na decisão agravada. No ponto, discorreu sobre a flagrante ofensa ao dever de "não frustrar ou abusar da confiança que deve imperar entre as partes".
Sustentou, ainda, que os embargantes não podem ser qualificados como terceiros de boa-fé e sequer detêm legitimidade para propor a ação originária, pois adquiriram "coisa litigiosa". Argumentou a falta de cuidados na aquisição do imóvel, salientando que "não é porque existe um nome na matrícula que a prova da propriedade está materializada. Se fosse pensar ao contrário, para nada serviriam os contratos firmados entre particulares levados ou não a registro".
Requereu, com base nisso:
"[...] que seja recebido o presente recurso e acolhido o pedido de Tutela Antecipada recursal, ante os requisitos para sua concessão estarem devidamente comprovados, determinando a imediata revogação da medida liminar, haja vista a comprovação da má-fé, do dolo, do erro e da torpeza.
O provimento do presente Recurso de Agravo, tornando definitiva a Tutela Recursal, ou, em caso remoto de indeferimento da mesma, que no mérito deste Agravo, determinando a reintegração de posse nos termos da cláusula resolutiva contratual, bem como o envio de ofício ao cartório de registro para realizar a prenotação da presente ação na matrícula para evitar a venda do imóvel".
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (Evento 5).
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (Evento 15).
É o suficiente relatório

VOTO


Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Pretende a parte embargada a edição de provimento recursal que lhe assegure a reforma da decisão agravada, com a consequente revogação da ordem de suspensão da liminar de reintegração de posse determinada nos autos n. 5002484-95.2019.8.24.0064, em que contende com Construtora e Incorporadora Kreich Ltda.
Como se sabe, os embargos de terceiro encontram previsão no art. 674 do Código de Processo Civil, que se...

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