Acórdão Nº 5054546-08.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo5054546-08.2022.8.24.0000
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5054546-08.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: INOXVILLE COMERCIO DE INOX LTDA AGRAVADO: VILLEFER COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA.

RELATÓRIO

BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 412) proferida nos autos da ação de recuperação judicial n. 50206225720208240038, movida por INOXVILLE COMERCIO DE INOX LTDA e VILLEFER COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA., em curso no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que homologou o plano aprovado pelos credores e concedeu a recuperação judicial às requerentes, nestes termos:

Cuida-se de pedido de recuperação judicial processado em favor das pessoas jurídicas VILLEFER COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, INOXVILLE COMERCIO DE INOX LTDA, NAF PARTICIPACOES LTDA e SUPRIFER COMERCIAL EM ACESSORIOS DE ACO EIRELI.

Em 27.06.2022, o plano de recuperação judicial modificativo do evento 385 foi aprovado em assembleia geral de credores (evento 391.2).

O Ministério Público, a seu turno, disse não ter interesse no feito (evento 404).

Então, sabe-se que, na forma da lei, "após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional" (art. 57 da Lei nº 11101/05).

Sucede que a administração judicial "manifesta-se pela concessão da recuperação judicial das empresas, independente da apresentação das certidões a que se refere o artigo 57 do mesmo diploma legal" (f. 08 do evento 391.1).

Com efeito, "a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pelo contribuinte não é condição imposta ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial" (STJ, AgRg no REsp nº 1376488/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).

Logo, em vista do princípio da conservação da empresa e sua finalidade social, a par das prerrogativas próprias inerentes ao crédito tributário, não há mesmo como condicionar a homologação do plano de recuperação judicial à apresentação das certidões negativas de débitos tributários.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROCESSAMENTO DA DEMANDA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 DA LEI 11.101/05 E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA, NO CASO CONCRETO. EMPRESA SUJEITA À SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05 QUE FAZ JUS A PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, CUJA DISCIPLINA DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA. EXEGESE DOS ARTS. 68 DA LEI 11.101/05 E 155-A DO CTN. IMPERATIVA ANÁLISE DO CASO CONCRETO COM ALICERCE NOS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL ESTAMPADOS NO ART. 47 DA LEI 11.101/2005. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE INVIABILIZARIA O INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DO REQUISITO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, AI nº 0025364-72.2016.8.24.0000, de Pomerode, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti).

Nessa linha de raciocínio, vale lembrar que, embora não se submeta aos ditames da lei de recuperação judicial, de regra estão impedidos, na cobrança dos débitos fiscais, a prática de quaisquer atos constritivos.

Tal garantia, no entanto, perde todo sentido quando não são apresentadas as certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial, caso em que será permitida a expropriação patrimonial nesse particular, sob pena de se privilegiar credores privados em detrimento do interesse público.

É que, no âmbito específico da recuperação judicial, não cabe ao juízo debater sobre as vantagens ou desvantagens do parcelamento da dívida fiscal, os rigores dos requisitos para sua concessão ou a justiça da carga tributária para simplesmente ignorar vigência ao art. 57 da Lei nº 11101/05, em especial pela máxima de que "a lei não contém palavras inúteis" (TJSC, AC nº 0023318-62.2011.8.24.0008, de Blumenau, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa).

Aliás, apenas caso fosse comprovada - ou venha a ser a qualquer tempo - a regularidade tributária, com o parcelamento da dívida pendente, isso implicará a suspensão da exigibilidade do débito e, inclusive, de execuções fiscais em andamento (art. 151, VI do CTN).

A jurisprudência orienta, no ponto, que "o art. 57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial - ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no Plano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pela assembleia geral de credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte - art. 41 da Lei 11.101/2005). Consequência do exposto é que o eventual deferimento da nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.). Não se desconhece a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, que flexibilizou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 para autorizar a concessão da Recuperação Judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal. Tal entendimento encontrou justificativa na demora do legislador em cumprir o disposto no art. 155-A, § 3º, do CTN - ou seja, instituir modalidade de parcelamento dos créditos fiscais específico para as empresas em Recuperação Judicial. A interpretação da legislação federal não pode conduzir a resultados práticos que impliquem a supressão de norma vigente. Assim, a melhor técnica de exegese impõe a releitura da orientação jurisprudencial adotada pela Segunda Seção, que, salvo melhor juízo, analisou o tema apenas sob o enfoque das empresas em Recuperação Judicial. Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal" (STJ, AgRg no AREsp nº 543830/PE, Rel. Min. Herman Benjamin).

A bem da elucidação da questão:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu que a decretação da indisponibilidade universal de bens acarreta indevida redução do patrimônio da empresa, que seria, então, fatalmente conduzida à falência. 2. Sucede que a lógica do microssistema de Recuperação Judicial prevê que tal medida só tem por finalidade a renegociação dos débitos do estabelecimento empresarial com credores privados. É por esta razão, aliás, que a concessão da Recuperação Judicial: a) não implica suspensão da Execução Fiscal (art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005) e b) pressupõe, com base no art. 57 da Lei 11.101/2005, a apresentação da Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa - CPEN). 3. Quer isto dizer que o legislador, embora tenha instituído um meio de promover a regularização das empresas em dificuldade, mediante aprovação de um plano que envolva apenas os credores privados (únicos participantes do aludido processo), não o fez às custas dos créditos de natureza fiscal. Dito de outro modo, as sociedades empresárias não podem pagar seus credores privados em detrimento das Fazendas Públicas. 4. Deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) em caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 5. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente...

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