Acórdão Nº 5054553-34.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022
Número do processo | 5054553-34.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5054553-34.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: LIDIA LUCHTENBERG DA ROSA
RELATÓRIO
Banco C6 Consignado S. A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais n. 5001552-10.2021.8.24.0009, movida por Lídia Luchtenberg da Rosa, a qual deferiu o pleito liminar para determinar ao réu que promova "a suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira na conta da parte autora, a título de parcelas do negócio jurídico ora combatido, no prazo de 5 dias úteis, a contar de sua intimação", sob pena de "multa diária no valor de R$ 200,00 em caso de descumprimento, limitado ao montante de R$ 7.000,00" (Evento 4 do feito a quo).
Afirmou o recorrente, em suma, que: a) as astreintes nem sequer deveriam ter sido arbitradas em razão de a providência postulada não depender apenas de sua vontade, pois depende do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para sobrestar os descontos nos proventos da autora; b) se acaso persistir a exigibilidade do preceito cominatório, o valor a ele atribuído deve ser minorado, sob pena de violar os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, além de promover o enriquecimento sem causa da acionante; c) o prazo concedido para o cumprimento da ordem deve ser ampliado, pois as providências necessárias estão a exigir maior tempo para o efetivo atendimento; e, d) a tutela não deveria ter sido deferida sem que fosse determinado o depósito dos valores emprestados, ante o concreto risco de dissipação da quantia em caso de improcedência dos pleitos exordiais.
Pretendeu a atribuição de efeito suspensivo à insurgência para sobrestar, de plano, a exigibilidade da sanção pecuniária e, ao final, o acolhimento do recurso nos moldes acima delineados.
Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 7), os autos vieram conclusos (Evento 8).
Decisão do Evento 9 deferiu o pleito liminar " a fim de suspender, de pronto, a eficácia da multa pecuniária atribuída à parte ré no tocante à suspensão dos descontos relativos aos empréstimos impugnados, ao menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado".
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 14).
VOTO
De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, infere-se dos autos que a parte autora pretendeu - e obteve - tutela liminar voltada à suspensão do empréstimo consignado do litígio, ao argumento central de que não assumiu tal obrigação e os pagamentos comprometem decisivamente a sua renda, a qual foi deferida por meio da seguinte fundamentação (Evento 4 do feito a quo):
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme o referido dispositivo legal, é necessária a demonstração da existência de (i)...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: LIDIA LUCHTENBERG DA ROSA
RELATÓRIO
Banco C6 Consignado S. A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais n. 5001552-10.2021.8.24.0009, movida por Lídia Luchtenberg da Rosa, a qual deferiu o pleito liminar para determinar ao réu que promova "a suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira na conta da parte autora, a título de parcelas do negócio jurídico ora combatido, no prazo de 5 dias úteis, a contar de sua intimação", sob pena de "multa diária no valor de R$ 200,00 em caso de descumprimento, limitado ao montante de R$ 7.000,00" (Evento 4 do feito a quo).
Afirmou o recorrente, em suma, que: a) as astreintes nem sequer deveriam ter sido arbitradas em razão de a providência postulada não depender apenas de sua vontade, pois depende do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para sobrestar os descontos nos proventos da autora; b) se acaso persistir a exigibilidade do preceito cominatório, o valor a ele atribuído deve ser minorado, sob pena de violar os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, além de promover o enriquecimento sem causa da acionante; c) o prazo concedido para o cumprimento da ordem deve ser ampliado, pois as providências necessárias estão a exigir maior tempo para o efetivo atendimento; e, d) a tutela não deveria ter sido deferida sem que fosse determinado o depósito dos valores emprestados, ante o concreto risco de dissipação da quantia em caso de improcedência dos pleitos exordiais.
Pretendeu a atribuição de efeito suspensivo à insurgência para sobrestar, de plano, a exigibilidade da sanção pecuniária e, ao final, o acolhimento do recurso nos moldes acima delineados.
Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 7), os autos vieram conclusos (Evento 8).
Decisão do Evento 9 deferiu o pleito liminar " a fim de suspender, de pronto, a eficácia da multa pecuniária atribuída à parte ré no tocante à suspensão dos descontos relativos aos empréstimos impugnados, ao menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado".
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 14).
VOTO
De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, infere-se dos autos que a parte autora pretendeu - e obteve - tutela liminar voltada à suspensão do empréstimo consignado do litígio, ao argumento central de que não assumiu tal obrigação e os pagamentos comprometem decisivamente a sua renda, a qual foi deferida por meio da seguinte fundamentação (Evento 4 do feito a quo):
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme o referido dispositivo legal, é necessária a demonstração da existência de (i)...
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