Acórdão Nº 5054601-56.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 06-10-2022

Número do processo5054601-56.2022.8.24.0000
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5054601-56.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ALEXANDRE MAREGA MARQUES (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LEONARDO SOARES PAZ (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado Alexandre Marega Marques em favor de L. S. P., contra ato acoimado de ilegal do juízo da Comarca de Capivari de Baixo.

Em síntese, a peça vestibular informa que o paciente foi preso em suposto flagrante por volta das 17h30min do dia 29 de julho de 2022 (sexta-feira), em situação de flagrante da prática do crime de tráfico de drogas, pois surpreendido por policiais militares na posse de 11 (onze) porções de erva prensada, vulgarmente conhecida como maconha, com massa aproximada de 10,0kg (dez quilos). Em audiência de custódia o flagrante foi homologado e a retenção convertida em prisão preventiva (inquérito policial n. 5005784-54.2022.8.24.0163). O paciente foi denunciado e está sendo processado (ação penal n. 5005854-71.2022.8.24.0163) como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, pelo envolvimento de adolescente).

O impetrante argumenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque o decreto de prisão preventiva é genérica e carece de fundamentação, não apresentando justificação válida do periculum libertatis. Aduz que a gravidade abstrata do delito não serve para justificar a prisão e superar o estado constitucional de inocência que protege todo cidadão. Sustenta que o paciente não coloca em risco a ordem pública, ressaltando que ele "primário, trabalhador, de boa família e ao completar a maioridade afastou-se do local onde era apreendido cometendo atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas e começou a trabalhar licitamente".

Ao arremate requer o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, para imediata revogação da prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da clausura (Evento n. 1, inicial com 11 páginas).

Indeferida a liminar e dispensada a apresentação de informações (Evento n. 7), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Procuradora Jayne Abdala Bandeira, opinou pela denegação da ordem (Evento n. 11).

Este é o relatório.

VOTO

Como sumariado, pretende o impetrante a revogação do ato acoimado de ilegal do juízo da Comarca de Capivari de Baixo que decretou a custódia cautelar do paciente, jovem com 18 (dezoito) anos de idade (nascido em 1º de abril de 2004, natural de Tubarão/SC), sob a imputação da prática, em tese, do crime de tráfico circunstanciado de drogas - envolvimento de adolescente (artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006).

Para melhor contextualização, consta na exordial acusatória (Evento n. 1 da ação penal n. 5005854-71.2022.8.24.0163):

No dia 29 de julho de 2022, por volta da 17h30min, na Rodovia Governador Mário Covas, localizada neste município e comarca de Capivari de Baixo/SC, o denunciado [L. S. P.] agindo em união de esforços e vontades com o adolescente [Hudson] (D.N. 31.1.2005), para fins de comercialização clandestina, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava e trazia consigo aproximadamente 10kg (dez quilos) da substância Cannabis sativa, popularmente conhecida como 'maconha', substância que causa dependência física e psíquica cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/1998 da ANVISA e subsequentes atualizações.

Por ocasião dos fatos, em rondas neste município e comarca de Capivari de Baixo/SC, policiais militares abordaram o veículo VW/Gol, placas LYY-0708. Em revista pessoal, os milicianos localizaram na posse do denunciado a quantia de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) em espécie e um aparelho celular. Ainda, em revista veicular, encontraram 11 (onze) tabletes da substância conhecida popularmente como "maconha", que o denunciado e o adolescente, em comunhão de esforços e vontades, traziam consigo e transportavam para fins comerciais.

Frisa-se que, para a prática da infração, o denunciado [L. S. P.] envolveu o adolescente [Hudson] (D.N. 31.1.2005), com 17 (dezessete) anos de idade, com ele praticando o ato delituoso antes descritos [...].

A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi proferida nos autos do inquérito policial n. 5005784-54.2022.8.24.0163 (termo de audiência no Evento n. 6, e registro audiovisual no Evento n. 8), nos seguintes termos (grifei):

A partir de 11'31'':

[...] Passo a decidir nesses autos de prisão em flagrante n. 5005784-54.2022.8.24.0163, Capivari de Baixo, lavrado pela autoridade policial em desfavor do conduzido [L. S. P.], a quem se imputa a prática, em tese, do crime do artigo 33, caput, cumulado com o artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas - Lei n. 11.343/2006. Inicialmente, a respeito da prisão em flagrante, essa deve ser considerada legal, porque foram observados todos os requisitos constitucionais, as comunicações necessárias e a defesa assegurada ao conduzido, com o direito de permanecer em silêncio. Apesar disso, o conduzido fez uso da palavra para se defender perante a autoridade policial. Não houve alegação por parte do conduzido, aqui nessa audiência de custódia, de qualquer excesso ou...

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