Acórdão Nº 5054605-30.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo5054605-30.2021.8.24.0000
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5054605-30.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

PACIENTE/IMPETRANTE: JULIANO VIEIRA (Impetrante do H.C) E OUTROS IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Juliano Vieira e André Eduardo Heinig, advogados, em favor de André Felipe da Silva, contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, nos autos n. 5016094-43.2021.8.24.0038 (Ação Penal n. 5040747-12.2021.8.24.0038), converteu a prisão temporária do paciente em preventiva, bem como indeferiu os pedidos de revogação (Eventos 107, 157 e 196 dos autos de origem).

Sustentam os impetrantes, em síntese, que o decreto constritivo não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva.

Afirmam que o fato da apreensão dos objetos e substâncias ter sido realizada na residência onde habitava o paciente não significa que eram de sua propriedade, haja vista que o imóvel era locado e dividido com um terceiro não investigado.

Aduzem que não é possível atribuir ao paciente atuação delitiva de maior relevância e, por isso, manter a prisão preventiva, haja vista que a denúncia atribui o mesmo fato a todos os denunciados em igualdade de condições e que ao menos 03 (três) corréus respondem o processo em liberdade.

De outro viso, afirmam que o Togado a quo não demonstrou o motivo pelo qual medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes, haja vista que o paciente se encontra em situação idêntica aos demais corréus e a sua suposta condição de "foragido", por si só, não justifica a medida de exceção.

Pugnam, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com a suspensão da ordem de prisão e a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requerem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Indeferido o pedido liminar, restaram dispensadas as informações a serem solicitadas à autoridade apontada como coatora, por se tratar de processo digital na origem (Evento 14).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 22).

É o necessário relatório.

VOTO

Preambularmente, imperioso ressaltar que em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.

Isso posto, tem-se que a concessão de habeas corpus é possível sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.

Colhe-se dos autos que o Juízo de origem acolheu a representação da Autoridade Policial e determinou a prisão temporária do paciente - e outros investigados - no dia 14/05/2021, em razão de suposto cometimento dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim (Evento 19 dos autos n. 5016094-43.2021.8.24.0038).

Posteriormente, a autoridade policial, diante da comprovação, em tese, de novos fatos envolvendo o paciente, e em razão deste não ter sido localizado, tampouco se apresentado à polícia, representou pela conversão da prisão temporária em preventiva, bem como de outro indiciado (Evento 95 - Representação Busca/prisão/sigilo 1 - dos autos n. 5016094-43.2021.8.24.0038), ocasião em que o Magistrado a quo, após manifestação favorável do representante do Ministério Público e desfavorável da defesa (Eventos 99 e 104 dos referidos autos), analisando os elementos contidos nos autos, acolheu o pleito, sob os seguintes fundamentos (Evento 107 dos referidos autos):

[...]

II - Trato de representação (ev. 95) formulada pela autoridade policial, que pretende, em relação aos acusados MAURO VALESI e ANDRÉ FELIPE DA SILVA, a conversão da prisão temporária (ev. 19) em preventiva.

Sobreveio parecer Ministerial favorável (evento 99).

No ev. 104, foi juntada petição em favor do acusado ANDRÉ, manifestando-se contrariamente ao pedido do MP. Não foi apresentada procuração.

É o breve relato. Decido.

Sabe-se que a prisão preventiva constitui medida extrema e, se necessária, pode ser decretada desde que fundamentada em elementos concretos (CRFB, art. 5º, LXI; CPP, arts. 283, caput, e 315) que se ajustem aos requisitos legais (CPP, art. 312), quando não for cabível outra medida cautelar (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP) ou providência menos drástica.

[...]

Por primeiro, sabe-se que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial (art. 311 do CPP).

No caso concreto, levando-se em conta os elementos apresentados neste caderno processual, verifico que estão presentes os requisitos da prisão preventiva constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como, das condições de admissibilidade expostas no art. 313 do mesmo diploma legal, de modo que torna-se necessária a privação da liberdade dos denunciados, em caráter cautelar, ainda persiste, já que sua aplicação decorre pela garantia a ordem pública e, principalmente, para assegurar a aplicação da lei penal.

Isso porque, conforme já mencionado anteriormente (ev. 19), embora a presente operação policial esteja avançando do estágio inicial, de modo que torna-se prematuro fazer juízos definitivos a respeito do enquadramento típico dos fatos apurados, é certo que a infração penal em questão se enquadra entre aquelas suscetíveis de prisão preventiva, tratando-se de crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, I, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 do mesmo regramento), cuja pena máxima cominada ao tipo penal supera 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).

Não bastasse, quanto aos balizadores do art. 312 do CPP, destaco que na decisão que concedeu a medida liminar (ev. 19), a qual se baseou nas informações contidas nos relatórios de missão policial juntados no ev. 1, registrou-se que "há indicativos suficientes da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios para imputabilidade perfunctória da autoria aos agentes", de modo que considero evidenciado o fumus comissi delicti.

Aliado a isso, restou evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, na medida em que, ao que tudo indica, a investigação apura a existência de uma grande estrutura empregada pelos acusados, no âmbito do crime organizado, orquestrada para prática e abastecimento do tráfico de drogas, com atuação em diversos municípios catarinenses e paranaenses.

Em tempo, verifico que MAURO e ANDRÉ não foram localizados quando do cumprimento dos mandados de prisão temporária, tampouco se apresentaram perante à polícia e/ou Justiça, considerando-se, portanto, como foragidos.

A par dos argumentos lançados pela defesa, não se trata aqui de penalizar o réu pelo fato de não ter sido encontrado, mas de analisar a necessidade de prisão com base nos fundamentos legais adiante afirmados.

Por oportuno, no ev. 95, consta no relatório da missão policial que a busca e apreensão realizada na residência de MAURO, foram "[...] encontrados apenas alguns pertences pessoais do referido".

Doutro norte, em relação a diligência realizada nos endereços de ANDRÉ, verifico que em sua residência em Balneário Camboriú, foram encontrados galões de produtos químicos, uma mala com fundo falso com vestígios de drogas, duas armas de fogo sem registro e, ainda, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie. A despeito de a defesa afirmar que não se tratam de armas de fogo e que tanto os objetos quanto o dinheiro não pertenciam ao investigado André, tais fatos não afastam os indícios de autoria já afirmados.

A...

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