Acórdão Nº 5054606-95.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2023

Número do processo5054606-95.2021.8.24.0038
Data22 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5054606-95.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: LEONESIA DE SOUZA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Leonesia de Souza ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral" contra Banco Pan S/A sob o fundamento de que não contratou empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, a razão do pedido de declaração de inexistência da contratação e da reserva de margem consignável, além da restituição do indébito em dobro e pagamento por dano moral.
Após alguns percalços de ordem processual, o ilustre magistrado concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência (evento 27). A instituição financeira ofereceu contestação (evento 35), sobrevindo a impugnação (evento 40). Na sequência, o digno magistrado Fernando Seara Hickel, julgou improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) (evento 42).
Irresignada, a mutuária interpôs recurso de apelação cível (evento 48) sustentando: a) a declaração de nulidade do pacto; b) o direito à repetição do indébito em dobro e; c) a reparação pelo abalo moral suportado.
Com a resposta (evento 55), os autos vieram a esta Corte.
Após a inclusão do recurso em pauta de julgamento, a apelada apresentou memoriais (evento 15 do eproc2g)

VOTO


Inicialmente, registra-se que, na data de 14.6.2023, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial da Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000, lavrando-se a seguinte tese:
"A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL 'IN RE IPSA'".
Ao julgar a "causa piloto", aquele Colegiado estabeleceu algumas premissas que, adianta-se, serão observadas pela Câmara no presente julgamento:
"Resta, in casu, evidente o cumprimento das normas atinentes à operação em comento, em especial dos deveres de informação previstos nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 vigentes à época da contratação, mormente porque a exigência do "Termo de Consentimento Esclarecido" somente se aplica aos pactos celebrados após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, 28/12/2018, que alterou o art. 21-A da referida instrução normativa, incluído pela IN INSS/PRESS n. 94 de 1º.3.2018, o que não é o caso dos...

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