Acórdão Nº 5054622-66.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5054622-66.2021.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5054622-66.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303026-45.2018.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: CARELLI PROPRIEDADES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: NARCISO ROQUE SCHIESSL FILHO (OAB SC008593) ADVOGADO: RODRIGO GARCEZ DUARTE (OAB SC021508) AGRAVADO: ADFJ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) ADVOGADO: MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação de execução de título extrajudicial" n. 0303026-45.2018.8.24.0005, rejeitou a Carta Fiança oferecida pelo executado/agravante, nos seguintes termos:

O art. 848, parágrafo único, do CPC, dispõe que:

A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

No caso em comento, como bem observado pelo exequente, a instituição que prestou a carta fiança (Fidebank Garantidora Ltda - evento 184, documentação 2) é sociedade empresária limitada, que não possui título de instituição financeira no Banco Central e tampouco atua como seguradora atrelada à SUSEP.

Assim, a garantia ofertada não pode ser considerada como fiança bancária, já que a empresa não é instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central, tampouco seguro garantia, uma vez que a Fidebank não detém licença de operação junto à Superintendência de Seguros Privados.

A garantia oferecida pelo executado possui natureza meramente fidejussória, que não possui o condão de fornecer a segurança necessária ao credor/exequente, que por sua vez recusou a oferta.

Sobre o assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA DE FIANÇA. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, À LUZ DO ART. 835, §2º, DO NCPC. MANUTENÇÃO. GARANTIA PRESTADA POR INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA, SEM REGISTRO NO BANCO CENTRAL. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. EFETIVO LASTRO, IDONEIDADE DA GARANTIA E RISCO DE EFETIVA ONEROSIDADE AO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADOS. PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E O DA EFETIVA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento 2241467-77.2019.8.26.0000. Relator: Alexandre Lazzarini. Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Foro Central Cível - 45ª Vara Cível. Data do Julgamento: 29.1.2020. Data de Registro: 30.1.2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Embargos à Execução - Pedido de substituição da penhora por carta-fiança - Impossibilidade - Garantia que não atende às exigências legais, uma vez que não se trata de fiança bancária emitida por instituição financeira - Inteligência do art. 15, I, da Lei nº 6.830/80 e do art. 835, § 2º, do CPC/15 - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão agravada integralmente mantida - Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2284530-21.2020.8.26.0000. Relator: Carlos von Adamek. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais. Data do Julgamento: 8.1.2021. Data de Registro: 8.1.2021).

Ante o exposto, INDEFIRO a carta fiança oferecida pelo executado.

Alega, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT