Acórdão Nº 5054665-03.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo5054665-03.2021.8.24.0000
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5054665-03.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: BOREAL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA AGRAVADO: ALVARO ORNELAS DE SOUZA NETO

RELATÓRIO

Na Comarca de Balneário Camboriú, Boreal Empreendimentos SPE Ltda. ajuizou ação de resolução contratual por inadimplemento, com pedido de reintegração de posse, em face de Álvaro Ornelas de Souza Neto, autuada sob o n. 5015947-53.2020.8.24.0005.

O Juiz a quo proferiu decisão indeferindo o pleito de antecipação dos efeitos da tutela tencionado pela autora, que pretendia ver-se reintegrada na posse do imóvel liminarmente (EVENTO 18, autos de origem).

Inconformada, Boreal Empreendimentos SPE Ltda. interpõe agravo de instrumento n. 5002055-58.2021.8.24.0000, requerendo a reintegração liminar na posse do imóvel.

O efeito ativo do agravo n. 5002055-58.2021.8.24.0000 foi indeferido em decisão monocrática de minha lavra (EVENTO 7, SG).

De supracitada decisão, a agravante manejou agravo interno (EVENTO 18, caderno n. 5002055-58.2021.8.24.0000), repisando a concessão da medida antecipada.

A tentativa de intimação do agravado para ofertar contraminuta ao agravo n. 5002055-58.2021.8.24.0000 restou recebida por pessoa estranha ao processo (EVENTO 74, SG).

A seguir, mais uma vez, a acionante interpõe agravo de instrumento (autos n. 5054665-03.2021.8.24.0000) de nova decisão do Juiz a quo, em que, novamente, indeferiu-se pedido de reintegração liminar na posse do imóvel.

Em referido recurso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi desacolhida (EVENTO 8), vindo os autos conclusos.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se dos reclamos. Observa-se que os agravos n. 5002055-58.2021.8.24.0000 e 5054665-03.2021.8.24.0000 serão analisados em conjunto, haja vista cingirem-se a pedidos de tutela provisória relativos ao mesmo imóvel e contrato.

1. Da desnecessidade de contrarrazões

Embora a intimação para oferta de contraminuta não tenha sido sucedida (pois não há certeza se recebida pelo agravado Álvaro), tem-se que a decisão de primeiro grau, alvo do presente agravo de instrumento, tratou de indeferir pedido in limine litis (portanto, antes da citação do requerido em primeiro grau, a qual sequer ainda se efetivou).

Dessa forma, em atenção à inclinação do ordenamento jurídico pátrio pela presteza e eficácia da prestação jurisdicional, homenageando os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não há mácula quando ausente a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao instrumento em situações deste jaez.

No ponto, bem referem Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, para quem:

Se o agravo de instrumento ataca decisão proferida antes da citação da parte contrária, é desnecessária a sua intimação para contrarrazoar o recurso, incidindo analogamente o regime da apelação interposta contra o indeferimento da petição inicial, em que se dispensa a oitiva do demandado ainda não citado (art. 296, CPC). (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 561).

Não dissona o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação do agravado para contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado (STJ, REsp n. 898.207/RS, rel. Min. Teori Albino Zavaski, j. em 6.3.2007).

E mais: STJ, AgRg na MC n. 5.611/MA, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 26.11.2002; STJ, AgRg no Ag n. 513.607/PA, rel. Min. Barros Monteiro, j. em 17.3.2005; STJ, REsp n. 235679/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 7.4.2005; STJ, AgRg na MC n. 13.048/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 4.9.2007; e STJ, AgRg no Ag n. 729.292/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 19.2.2008.

Passa-se, enfim, à análise dos recursos.

2. Do agravo de instrumento n. 5002055-58.2021.8.24.0000

O presente recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo e está munido de preparo (EVENTO 2).

A agravante objetiva a reforma da decisão interlocutória de indeferimento do pedido antecipado, em que visava a sua reintegração na posse do imóvel alienado ao agravado.

Destaca-se, inicialmente, que "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.037121-7, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-7-2005).

Nesse contexto, cabível apenas analisar se, ao tempo da prolação da decisão recorrida, estavam presente os pressupostos da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, concedida em caráter incidental, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre os requisitos para a antecipação de tutela, colhe-se o seguinte esclarecimento doutrinário:

Probabilidade do direito. No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.Perigo na demora. [...]. A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões "perigo de dano" e "risco ao resultado útil do processo" como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT