Acórdão Nº 5054697-08.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 19-07-2022

Número do processo5054697-08.2021.8.24.0000
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5054697-08.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: EDELTRAUD STROISCH AGRAVADO: NANNI HORNBURG BETTA AGRAVADO: WALFRIED BETTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edeltraud Stroisch contra a decisão (evento 10 - processo originário) que, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, nos autos da ''ação de revogação de doação" n. 5002492-46.2021.8.24.0050, movida em desfavor de Nanni Hornburg Betta e Walfried Betta, cujo teor, na parte impugnada, a seguir se transcreve:

1. EDELTRAUD STOISCH, ajuizou a presente ação de revogação de doação, em face de WALFRIED BETTA e NANNI HORNBURG BETTA.

Alegou, resumidamente, que é usufurtuária do imóvel matriculado sob nº 1.112 do Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode, o qual foi adjudicado em 25.12.2015, diante do falecimento do esposo da parte autora. Disse, ainda, que desde o óbito do seu cônjuge passou a morar na casa dos réus, cunhado e irmã da parte autora.

Contou que, em 19.6.2017, sem consciência do ato e por influência dos réus, transferiu por meio de doação, o imóvel descrito na matrícula nº 1.112, com cláusula de usufruto vitalício, cabendo aos réus o encargo de assumir os cuidados com a autora.

Contudo, aventou que, após realizada a doação os réus iniciaram uma série de maus tratos. Ainda, alegou que os réus alugaram o imóvel doado, que desconhece os inquilinos e que não há qualquer vínculo contratual com a autora. Disse que os frutos percebidos jamais foram transferidos para a parte autora.

Aduziu, também que, atualmente, mora na casa da irmã Verônica, após reunião realizada no Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS.

Em sede de tutela antecipada, requereu seja determinada:

a) a desocupação dos réus e dos locatários do imóvel da autora, conforme previsão do art. 46, § 2º da Lei do Inquilinato, no prazo de 30 dias;

b) a imissão da autora na posse do bem imóvel, matriculado sob nº 1.112, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode.

É o relatório, decido.

2. De acordo com o art. 303 do Código de Processo Civil nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Pela redação do artigo acima, percebe-se que o pedido deve preencher os requisitos da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni juris e o pericullum in mora. E mais, tais requisitos devem ser cumulativos. Na ausência de um deles, deve ser negado o pedido de liminar.

Além disso, não se pode ignorar a regra estabelecida no §3º do art. 300 do CPC, segundo a qual "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

No caso em tela, por ora, não vislumbro probabilidade do direito invocado. Isso porque os documentos apresentados na inicial não induzem, mesmo em sede de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT