Acórdão Nº 5054724-88.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 15-12-2021
Número do processo | 5054724-88.2021.8.24.0000 |
Data | 15 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5054724-88.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
RELATÓRIO
O Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital suscitou conflito de competência ante decisão declinatória lançada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça quanto ao ato de procesar e julgar "cumprimento de sentença de ação de cobrança" formulado por Condomínio Residencial Boulevard Ivo Luchi contra Vita Construtora Ltda. (Autos n. 0002753-82.2019.8.24.0045, Evento 1, Eproc 1).
A remessa dos autos para o Juízo Falimentar operou-se à luz dos seguintes argumentos:
Nada obstante tenha adotado o entendimento da possibilidade de tramitação da execução neste Juízo, deliberando apenas pela remessa de valores ao Juízo falimentar após a venda judicial da unidade geradora dos débitos condominiais, as peculiaridades do caso efetivamente apontam no sentido de que a execução deva tramitar junto ao Juízo da falência. No caso concreto, a verba perseguida no feito diz respeito a manutenção e administração de bens da massa falida. Além disso, há controvérsia quanto à preferência de crédito entre o condomínio e a credora hipotecária, Caixa Econômica Federal (Evento 59, MATRIMÓVEL-2, pág. 1). Outrossim, ademais disso, em diversos feitos em tramitação nesse Juízo o administrador judicial nega a qualidade de depositário do imóvel, cabendo ao Juízo da falência deliberar sobre a qualidade da administração da massa falida, evidenciando o contexto dos autos a pertinência de que o Juízo falimentar delibere nos autos. Feitas essas considerações, impende reconhecer a competência do Juízo falimentar para o processamento do presente feito (Evento 70).
E a rejeição da competência, com a consequente suscitação do conflito ora sob exame, deu-se nos termos da fundamentação que segue transcrita:
Data venia do entendimento esposado pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, tenho que a competência para o processamento da presente ação não é deste juízo. E explico: A falência da empresa Vitta Construtora S/A foi decretada no dia 01/04/2019, consoante se infere da sentença proferida nos autos nº 0311136-76.2018.824.0023 (Evento 64). O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI ajuizou ação de cobrança (nº 0302791-89.2017.8.24. 0045) em 01/05/2017. Através do referido feito, movido em 03/03/2019, a credora iniciou a fase de cumprimento de sentença. Portanto, ao que se percebe, o litígio precede ao ajuizamento da demanda falimentar. Desse modo, considerando que o ingresso do processo original é anterior à quebra, estamos diante de uma exceção à vis attractiva do juízo falimentar. (...) Tenho, dava venia, que o art. 76 da Lei n. 11.101/05 não tem a extensão que se pretendeu no presente feito pela origem, qual seja, de atrair para o juízo falimentar ação interposta antes da decretação da falência. (...) Para os casos comuns, é de se entender que o art. 76 da lei 11.101/2005 tem aplicação apenas aos processos em fase de conhecimento, já que aos executivos a lei determina a suspensão (art. 6º, II e 99, V todos da lei 11.101/2005). Todavia, trata-se de demanda correspondente a cobrança de dívidas propter rem, que são, portanto, crédito extraconcursal não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão do feito; logo, são parcialmente inumes a via atrativa. Portanto, nesse ponto entende-se ser competente o juízo originário para a continuidade do processamento do cumprimento de sentença. Apenas a questão envolvendo as constrições, já que de competência exclusiva, é que deve passar...
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
RELATÓRIO
O Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital suscitou conflito de competência ante decisão declinatória lançada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça quanto ao ato de procesar e julgar "cumprimento de sentença de ação de cobrança" formulado por Condomínio Residencial Boulevard Ivo Luchi contra Vita Construtora Ltda. (Autos n. 0002753-82.2019.8.24.0045, Evento 1, Eproc 1).
A remessa dos autos para o Juízo Falimentar operou-se à luz dos seguintes argumentos:
Nada obstante tenha adotado o entendimento da possibilidade de tramitação da execução neste Juízo, deliberando apenas pela remessa de valores ao Juízo falimentar após a venda judicial da unidade geradora dos débitos condominiais, as peculiaridades do caso efetivamente apontam no sentido de que a execução deva tramitar junto ao Juízo da falência. No caso concreto, a verba perseguida no feito diz respeito a manutenção e administração de bens da massa falida. Além disso, há controvérsia quanto à preferência de crédito entre o condomínio e a credora hipotecária, Caixa Econômica Federal (Evento 59, MATRIMÓVEL-2, pág. 1). Outrossim, ademais disso, em diversos feitos em tramitação nesse Juízo o administrador judicial nega a qualidade de depositário do imóvel, cabendo ao Juízo da falência deliberar sobre a qualidade da administração da massa falida, evidenciando o contexto dos autos a pertinência de que o Juízo falimentar delibere nos autos. Feitas essas considerações, impende reconhecer a competência do Juízo falimentar para o processamento do presente feito (Evento 70).
E a rejeição da competência, com a consequente suscitação do conflito ora sob exame, deu-se nos termos da fundamentação que segue transcrita:
Data venia do entendimento esposado pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, tenho que a competência para o processamento da presente ação não é deste juízo. E explico: A falência da empresa Vitta Construtora S/A foi decretada no dia 01/04/2019, consoante se infere da sentença proferida nos autos nº 0311136-76.2018.824.0023 (Evento 64). O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI ajuizou ação de cobrança (nº 0302791-89.2017.8.24. 0045) em 01/05/2017. Através do referido feito, movido em 03/03/2019, a credora iniciou a fase de cumprimento de sentença. Portanto, ao que se percebe, o litígio precede ao ajuizamento da demanda falimentar. Desse modo, considerando que o ingresso do processo original é anterior à quebra, estamos diante de uma exceção à vis attractiva do juízo falimentar. (...) Tenho, dava venia, que o art. 76 da Lei n. 11.101/05 não tem a extensão que se pretendeu no presente feito pela origem, qual seja, de atrair para o juízo falimentar ação interposta antes da decretação da falência. (...) Para os casos comuns, é de se entender que o art. 76 da lei 11.101/2005 tem aplicação apenas aos processos em fase de conhecimento, já que aos executivos a lei determina a suspensão (art. 6º, II e 99, V todos da lei 11.101/2005). Todavia, trata-se de demanda correspondente a cobrança de dívidas propter rem, que são, portanto, crédito extraconcursal não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão do feito; logo, são parcialmente inumes a via atrativa. Portanto, nesse ponto entende-se ser competente o juízo originário para a continuidade do processamento do cumprimento de sentença. Apenas a questão envolvendo as constrições, já que de competência exclusiva, é que deve passar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO