Acórdão Nº 5054724-88.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 15-12-2021

Número do processo5054724-88.2021.8.24.0000
Data15 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5054724-88.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça

RELATÓRIO

O Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital suscitou conflito de competência ante decisão declinatória lançada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça quanto ao ato de procesar e julgar "cumprimento de sentença de ação de cobrança" formulado por Condomínio Residencial Boulevard Ivo Luchi contra Vita Construtora Ltda. (Autos n. 0002753-82.2019.8.24.0045, Evento 1, Eproc 1).

A remessa dos autos para o Juízo Falimentar operou-se à luz dos seguintes argumentos:

Nada obstante tenha adotado o entendimento da possibilidade de tramitação da execução neste Juízo, deliberando apenas pela remessa de valores ao Juízo falimentar após a venda judicial da unidade geradora dos débitos condominiais, as peculiaridades do caso efetivamente apontam no sentido de que a execução deva tramitar junto ao Juízo da falência. No caso concreto, a verba perseguida no feito diz respeito a manutenção e administração de bens da massa falida. Além disso, há controvérsia quanto à preferência de crédito entre o condomínio e a credora hipotecária, Caixa Econômica Federal (Evento 59, MATRIMÓVEL-2, pág. 1). Outrossim, ademais disso, em diversos feitos em tramitação nesse Juízo o administrador judicial nega a qualidade de depositário do imóvel, cabendo ao Juízo da falência deliberar sobre a qualidade da administração da massa falida, evidenciando o contexto dos autos a pertinência de que o Juízo falimentar delibere nos autos. Feitas essas considerações, impende reconhecer a competência do Juízo falimentar para o processamento do presente feito (Evento 70).

E a rejeição da competência, com a consequente suscitação do conflito ora sob exame, deu-se nos termos da fundamentação que segue transcrita:

Data venia do entendimento esposado pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, tenho que a competência para o processamento da presente ação não é deste juízo. E explico: A falência da empresa Vitta Construtora S/A foi decretada no dia 01/04/2019, consoante se infere da sentença proferida nos autos nº 0311136-76.2018.824.0023 (Evento 64). O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI ajuizou ação de cobrança (nº 0302791-89.2017.8.24. 0045) em 01/05/2017. Através do referido feito, movido em 03/03/2019, a credora iniciou a fase de cumprimento de sentença. Portanto, ao que se percebe, o litígio precede ao ajuizamento da demanda falimentar. Desse modo, considerando que o ingresso do processo original é anterior à quebra, estamos diante de uma exceção à vis attractiva do juízo falimentar. (...) Tenho, dava venia, que o art. 76 da Lei n. 11.101/05 não tem a extensão que se pretendeu no presente feito pela origem, qual seja, de atrair para o juízo falimentar ação interposta antes da decretação da falência. (...) Para os casos comuns, é de se entender que o art. 76 da lei 11.101/2005 tem aplicação apenas aos processos em fase de conhecimento, já que aos executivos a lei determina a suspensão (art. 6º, II e 99, V todos da lei 11.101/2005). Todavia, trata-se de demanda correspondente a cobrança de dívidas propter rem, que são, portanto, crédito extraconcursal não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão do feito; logo, são parcialmente inumes a via atrativa. Portanto, nesse ponto entende-se ser competente o juízo originário para a continuidade do processamento do cumprimento de sentença. Apenas a questão envolvendo as constrições, já que de competência exclusiva, é que deve passar...

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