Acórdão Nº 5054729-13.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 15-12-2021
Número do processo | 5054729-13.2021.8.24.0000 |
Data | 15 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5054729-13.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
RELATÓRIO
O Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital suscitou conflito de competência mercê de decisão declinatória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça quanto ao julgamento de "cumprimento de sentença de ação de cobrança" deduzido por Condomínio Residencial Boulevard Ivo Luchi em desfavor de Vita Construtora Ltda (Autos n. 5000343-97.2018.8.24.0045, Evento 1, Eproc 1).
A determinação de remessa dos autos, pelo titular do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, ora Suscitado, para o Juízo Falimentar, ora Suscitante, deu-se à luz dos seguintes argumentos:
Nada obstante tenha até então (digo isso porque, diante do que vem decidindo o TJSC, ancorado inclusive em jurisprudência do STJ, por Coerência e Segurança Jurídicas passarei a seguir o entendimento das Cortes) adotado o entendimento da possibilidade de tramitação da execução neste Juízo, deliberando apenas pela remessa de valores ao Juízo falimentar após a venda judicial da unidade geradora dos débitos condominiais, a fim de que lá seja feito o ajuste das prioridades de pagamento, as peculiaridades do caso efetivamente apontam no sentido de que a execução deva tramitar junto ao Juízo da falência. No caso concreto, a verba perseguida no feito diz respeito à manutenção e administração de bens da massa falida. Além disso, há controvérsia quanto à preferência de crédito entre o condomínio e a credora hipotecária, Caixa Econômica Federal (Evento 79). Outrossim, em diversos feitos do mesmo gênero em tramitação neste Juízo o administrador judicial nega a qualidade de depositário do imóvel, cabendo ao Juízo da falência deliberar sobre a qualidade da administração da massa falida, evidenciando a pertinência de que o Juízo falimentar delibere nos autos. Feitas essas considerações, impende reconhecer a competência do Juízo falimentar para o processamento do presente feito (Evento 93).
E a rejeição da competência, seguida da suscitação do conflito em tela, operou-se por conta dos fundamentos que seguem transcritos:
Data venia do entendimento esposado pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, tenho que a competência para o processamento da presente ação não é deste juízo. E explico: A falência da empresa Vitta Construtora S/A foi decretada no dia 01/04/2019, consoante se infere da sentença proferida nos autos nº 0311136-76.2018.824.0023 (Evento 64). O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI ajuizou ação de cobrança (nº 0302787-52.2017.8.24. 0045) em 01/05/2017. Através do referido feito, autuado em 22/02/2018, a credora iniciou a fase de cumprimento de sentença. Portanto, ao que se percebe, o litígio precede ao ajuizamento da demanda falimentar. Desse modo, considerando que o ingresso do processo original é anterior à quebra, estamos diante de uma exceção à vis attractiva do juízo falimentar. (...) Tenho, dava venia, que o art. 76 da Lei n. 11.101/05 não tem a extensão que se pretendeu no presente feito pela origem, qual seja, de atrair para o juízo falimentar ação interposta antes da decretação da falência. (...) Para os casos comuns, é de se entender que o art. 76 da lei 11.101/2005 tem aplicação apenas aos processos em fase de conhecimento, já que aos executivos a lei determina a suspensão (art. 6º, II e 99, V todos da lei 11.101/2005). Todavia, trata-se de demanda correspondente a cobrança de dívidas propter rem, que são, portanto, crédito extraconcursal não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão do feito; logo, são...
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
RELATÓRIO
O Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital suscitou conflito de competência mercê de decisão declinatória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça quanto ao julgamento de "cumprimento de sentença de ação de cobrança" deduzido por Condomínio Residencial Boulevard Ivo Luchi em desfavor de Vita Construtora Ltda (Autos n. 5000343-97.2018.8.24.0045, Evento 1, Eproc 1).
A determinação de remessa dos autos, pelo titular do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, ora Suscitado, para o Juízo Falimentar, ora Suscitante, deu-se à luz dos seguintes argumentos:
Nada obstante tenha até então (digo isso porque, diante do que vem decidindo o TJSC, ancorado inclusive em jurisprudência do STJ, por Coerência e Segurança Jurídicas passarei a seguir o entendimento das Cortes) adotado o entendimento da possibilidade de tramitação da execução neste Juízo, deliberando apenas pela remessa de valores ao Juízo falimentar após a venda judicial da unidade geradora dos débitos condominiais, a fim de que lá seja feito o ajuste das prioridades de pagamento, as peculiaridades do caso efetivamente apontam no sentido de que a execução deva tramitar junto ao Juízo da falência. No caso concreto, a verba perseguida no feito diz respeito à manutenção e administração de bens da massa falida. Além disso, há controvérsia quanto à preferência de crédito entre o condomínio e a credora hipotecária, Caixa Econômica Federal (Evento 79). Outrossim, em diversos feitos do mesmo gênero em tramitação neste Juízo o administrador judicial nega a qualidade de depositário do imóvel, cabendo ao Juízo da falência deliberar sobre a qualidade da administração da massa falida, evidenciando a pertinência de que o Juízo falimentar delibere nos autos. Feitas essas considerações, impende reconhecer a competência do Juízo falimentar para o processamento do presente feito (Evento 93).
E a rejeição da competência, seguida da suscitação do conflito em tela, operou-se por conta dos fundamentos que seguem transcritos:
Data venia do entendimento esposado pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, tenho que a competência para o processamento da presente ação não é deste juízo. E explico: A falência da empresa Vitta Construtora S/A foi decretada no dia 01/04/2019, consoante se infere da sentença proferida nos autos nº 0311136-76.2018.824.0023 (Evento 64). O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI ajuizou ação de cobrança (nº 0302787-52.2017.8.24. 0045) em 01/05/2017. Através do referido feito, autuado em 22/02/2018, a credora iniciou a fase de cumprimento de sentença. Portanto, ao que se percebe, o litígio precede ao ajuizamento da demanda falimentar. Desse modo, considerando que o ingresso do processo original é anterior à quebra, estamos diante de uma exceção à vis attractiva do juízo falimentar. (...) Tenho, dava venia, que o art. 76 da Lei n. 11.101/05 não tem a extensão que se pretendeu no presente feito pela origem, qual seja, de atrair para o juízo falimentar ação interposta antes da decretação da falência. (...) Para os casos comuns, é de se entender que o art. 76 da lei 11.101/2005 tem aplicação apenas aos processos em fase de conhecimento, já que aos executivos a lei determina a suspensão (art. 6º, II e 99, V todos da lei 11.101/2005). Todavia, trata-se de demanda correspondente a cobrança de dívidas propter rem, que são, portanto, crédito extraconcursal não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão do feito; logo, são...
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