Acórdão Nº 5054767-88.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo5054767-88.2022.8.24.0000
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5054767-88.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003980-66.2022.8.24.0061/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: DORIVAL JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO: BRUNA RAMOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SC050066) ADVOGADO: NATHALY GRAF (OAB SC055321) ADVOGADO: RENATO GRAF (OAB SC048499) AGRAVADO: DORIVAL JOSE DA CONCEICAO JUNIOR

RELATÓRIO

DORIVAL JOSÉ DA CONCEIÇÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da ação de exibição de documento ou coisa cível n. 5003980-66.2022.8.24.0061, indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 9, da origem).

Em suas razões recursais, sustentou que é pobre e de pouca instrução escolar, tendo apenas uma casa simples e uma moto. Destacou, ainda, que percebe apenas aposentadoria de um salário mínimo, que, em razão dos empréstimos que possui, perfaz a quantia mensal de R$ 827,00. Disse que restou demonstrada a sua hipossuficiência, pugnando, assim, pela concessão da justiça gratuita.

Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

De início, destaca-se que o agravo de instrumento objetiva o reexame de decisões interlocutórias e não o exame de novas matérias ou documentos que, eventualmente, sejam suscitados ou colacionados na peça recursal, restringindo-se a amplitude do efeito devolutivo do recurso à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, conforme jurisprudência desta Corte.

Com efeito, tal apreciação deve ser realizada com base nos mesmos elementos apresentados ao juízo de origem.

Assim, não cabe a este Órgão Colegiado conhecer dos documentos anexados ao recurso (evento 1, documentação 2/3), tendo em vista que não foram apreciados pelo juízo de origem. Fossem eles analisados, haveria inequívoca supressão de instância.

Portanto, com exceção da juntada dos documentos novos, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido, salientando que o agravante está dispensado do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.

Ademais, cumpre destacar que, considerando que a decisão recorrida foi proferida antes da intimação da parte agravada e o caso trata de matéria que poderá ser impugnável, de plano, quando do seu ingresso no feito originário, a ausência de intimação para contra-arrazoar o recurso não acarreta mácula a obstacularizar o julgamento do agravo de instrumento.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA E MANDAMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça, originariamente ou em sede de revisão, objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA. TENTATIVA FRUSTRADA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. - A intimação do agravado para que apresente, se lhe aprouver, contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento pode ser, excepcionalmente, dispensada, quando, frustrada a tentativa de intimação, sendo agravado o réu, a sua citação ainda não tenha ocorrido na origem e se trate de provimento que não lhe gerará ônus direto, com possibilidade de impugnação, de plano, quando de seu ingresso nos autos, tal como...

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