Acórdão Nº 5054815-13.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-02-2024

Número do processo5054815-13.2023.8.24.0000
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5054815-13.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


AGRAVANTE: ROMARIO RODRIGO CORDEIRO AGRAVADO: GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.


RELATÓRIO


ROMARIO RODRIGO CORDEIRO interpôs agravo de instrumento contra duas decisões proferidas na execução de título extrajudicial proposta por GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.: uma que rejeitou o pedido de impenhorabilidade do imóvel, e outra que rejeitou o pleito de nova avaliação (processo 0000773-59.2013.8.24.0062/SC, evento 234, DESPADEC1 e evento 263, DESPADEC1).
Alega o agravante, em síntese, que sua avó, Maria de Lurdes, reside no imóvel em questão, de modo que é impenhorável, pois se caracteriza como bem de família.
Sustenta também que a última avaliação do bem foi realizada em 9/11/2021 e, desde aquela data, teve valorização, pois a cidade sofreu uma enchente em 1º/12/2022, "sendo que, a única porcentagem de moradores que se salvaram fora aquela que possuíam moradia em alguns pontos da 'cidade alta'".
Argumenta, assim, que o imóvel se valorizou "por ter se tornado um ponto da cidade com busca para compra de casas e terrenos, em decorrência de estar afastado do Rio Tijucas, e, ainda, ser praticamente impossível de a chuva inundar a parte alta", situação que teria sido comprovada por meio de avaliação realizada por corretor de imóveis, que avaliou o bem em R$ 400.000,00.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final (evento 1, INIC1).
A tutela antecipada foi indeferida (evento 13, DESPADEC1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Romário Rodrigo Cordeiro contra decisão que rejeitou os pedidos de impenhorabilidade do imóvel e de nova avaliação do bem (evento 234, DESPADEC1 e evento 263, DESPADEC1).
O recurso é de ser conhecido, porém desprovido.
A alegada impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de que serve de residência à avó do executado/agravante, já foi objeto de apreciação quando julgados os embargos de terceiro por ela opostos, que foram assim decididos (evento 119, OUT123, evento 119, OUT124, evento 119, OUT125, evento 119, OUT126 e evento 119, OUT127 dos autos n. 0000942-12.2014.8.24.0062):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro opostos por Maria Sueli dos Santos e Maria Lurdes dos Santos, para determinar que, do preço de eventual alienação do imóvel penhorado na execução autuada sob o n. 000773-59.2013.8.24.0062, seja destinado às embargantes o valor da avaliação de cada construção a título de indenização pela construção de boa-fé em imóvel alheio.
Consequentemente, determino, nos autos da execução, a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, discriminando-se, especifica e separadamente, qual o valor do terreno e qual o valor de cada construção. A soma do valor de cada construção norteará o preço mínimo da arrematação (art. 885 do CPC), a fim de que a expropriação garanta, pelo menos, a indenização cabível às embargantes para que estas, ao deixarem o imóvel, tenham a possibilidade de aquisição de outras residências semelhantes.
Os recursos de apelação interpostos contra a sentença foram desprovidos, ficando assim ementado o acórdão:
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA EMPRESA DE CONSÓRCIO/EMBARGADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DAS EMBARGANTES PELAS ACESSÕES EXISTENTES NO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA EMBARGADA. SUSCITADO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TESE RECHAÇADA. EMBARGANTES QUE, ENQUANTO POSSUIDORAS DO IMÓVEL, CONSTRUÍRAM DUAS CASAS DE ALVENARIA SOBRE O TERRENO ALHEIO. BOA-FÉ EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO, PORÉM IMPÕE O DEVER DE RESSARCIMENTO. EXEGESE DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a boa-fé das embargantes, impõe-se o ressarcimento das acessões edificadas sobre o terreno alheio, nos termos do art. 1.255, parte final, da Lei Civil. Tal direito não impede a constrição realizada nos autos da ação de execução, porém viabiliza a dedução dos valores relativos às acessões do produto obtido com a expropriação do terreno. 2. APELO DAS EMBARGANTES. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA ENVOLVENDO O BEM PENHORADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE...

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