Acórdão Nº 5054855-63.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-02-2022
Número do processo | 5054855-63.2021.8.24.0000 |
Data | 08 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5054855-63.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
AGRAVANTE: VICENTE REINALDO TEIXEIRA PUGLIESI (Espólio) ADVOGADO: Natalia Brotto (OAB PR046592) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: ANDRE TEIXEIRA DA SILVA PUGLIESI (Inventariante) AGRAVADO: IMOBITEC INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE REINALDO TEIXEIRA PUGLIESI e ANDRE TEIXEIRA DA SILVA PUGLIESI contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória, processo n. 50017716020218240126, movido em face de IMOBITEC INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, por meio da qual foi indeferida tutela de urgência.
Alega que a liminar deveria ter sido deferida haja vista que adquiriu os 60 imóveis objeto da lide, por instrumentos irrevogáveis e irretratáveis, tendo apresentado comprovante de quitação do contrato. Mencionou que os compromissos públicos de compra e venda foram averbados junto às matrículas dos lotes, de modo que tem direito real de aquisição (CC, art. 1.417).
Contudo, apesar de ter notificado, a agravada não se manifestou nem outorgou as escrituras públicas de compra e venda, ficando autorizado o procedimento judicial (CC, art. 1.418).
Argumenta que, diante disso, ficou comprovada a probabilidade de seu direito.
Por outro lado, salienta que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo fica demonstrado "pela atual existência de ônus averbados sobre os lotes de terreno, resultados de obrigações inadimplidas pela própria agravada, bem como a simples possibilidade de novos gravames contra ela surgirem nas matrículas dos terrenos do agravante". Há possibilidade de os lotes virem a ser penhorados ou leiloados, de modo contrário a seu direito de aquisição.
Nesse aspecto, explica que já há imposição de ônus de indisponibilidade sobre dois deles, decorrentes de dívidas da recorrida.
Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o deferimento definitivo da medida pleiteada a fim de determinar a imediata adjudicação dos imóveis objeto da lide (ev. 1).
A medida liminar foi indeferida (ev. 8).
Não se apresentou contraminuta (ev. 19).
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
1.1 Ab initio, importante salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inc. II, prevê:
"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
[...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
AGRAVANTE: VICENTE REINALDO TEIXEIRA PUGLIESI (Espólio) ADVOGADO: Natalia Brotto (OAB PR046592) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: ANDRE TEIXEIRA DA SILVA PUGLIESI (Inventariante) AGRAVADO: IMOBITEC INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE REINALDO TEIXEIRA PUGLIESI e ANDRE TEIXEIRA DA SILVA PUGLIESI contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória, processo n. 50017716020218240126, movido em face de IMOBITEC INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, por meio da qual foi indeferida tutela de urgência.
Alega que a liminar deveria ter sido deferida haja vista que adquiriu os 60 imóveis objeto da lide, por instrumentos irrevogáveis e irretratáveis, tendo apresentado comprovante de quitação do contrato. Mencionou que os compromissos públicos de compra e venda foram averbados junto às matrículas dos lotes, de modo que tem direito real de aquisição (CC, art. 1.417).
Contudo, apesar de ter notificado, a agravada não se manifestou nem outorgou as escrituras públicas de compra e venda, ficando autorizado o procedimento judicial (CC, art. 1.418).
Argumenta que, diante disso, ficou comprovada a probabilidade de seu direito.
Por outro lado, salienta que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo fica demonstrado "pela atual existência de ônus averbados sobre os lotes de terreno, resultados de obrigações inadimplidas pela própria agravada, bem como a simples possibilidade de novos gravames contra ela surgirem nas matrículas dos terrenos do agravante". Há possibilidade de os lotes virem a ser penhorados ou leiloados, de modo contrário a seu direito de aquisição.
Nesse aspecto, explica que já há imposição de ônus de indisponibilidade sobre dois deles, decorrentes de dívidas da recorrida.
Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o deferimento definitivo da medida pleiteada a fim de determinar a imediata adjudicação dos imóveis objeto da lide (ev. 1).
A medida liminar foi indeferida (ev. 8).
Não se apresentou contraminuta (ev. 19).
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
1.1 Ab initio, importante salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inc. II, prevê:
"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
[...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu...
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