Acórdão Nº 5054875-54.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo5054875-54.2021.8.24.0000
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5054875-54.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) AGRAVADO: LOGFARMA DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

LOGFARMA DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. propôs "tutela cautelar antecedente" em face do Estado de Santa Catarina.

Foi proferida decisão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das multas aplicadas em decorrência da inexecução do contrato n. 395/2016 (autos originários, Evento 20).

O Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento sustentando que, embora a garantia ofertada tenha o condão de salvaguardar os interesses patrimoniais da Administração, os requisitos do art. 300 do CPC não foram preenchidos, de modo que a concessão da tutela antecipada foi equivocada.

A medida urgente foi indeferida (Evento 3).

Contrarrazões no Evento 9.

VOTO

A empresa Logfarma Distribuição e Serviços Ltda. ajuizou "tutela cautelar antecedente" objetivando a suspensão da exigibilidade das multas decorrentes do contrato n. 385/2016, que alcançam R$ 444.865,40.

O MM. Juiz Laudenir Fernando Petroncini deliberou nos seguintes termos:

Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulada por LOGFARMA DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas no âmbito do Contrato Administrativo n. 395/2016.

Indeferido o pedido liminar, a autora anexou aos autos apólice de seguro garantia e formulou pedido de reconsideração (evento 18).

A parte autora ofertou seguro garantia em valor que excede o valor da multa aplicada em 30% (evento 18, documentação 3).

Isso, seguramente, é suficiente para permitir a suspensão da exigibilidade da multa que ora se discute.

Com efeito, nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

E, a respeito da admissibilidade do seguro garantia para o fim de suspender a exigibilidade multas aplicadas no âmbito de processos administrativos, no seguinte sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO DEFERINDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON, ASSEGURANDO A...

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