Acórdão Nº 5054928-35.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5054928-35.2021.8.24.0000
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5054928-35.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) AGRAVADO: GIULIA WEBER SAVI ADVOGADO: GABRIELA MELIM DE CARVALHO (OAB SC060613)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" n. 5014774-57.2021.8.24.0005, ajuizada por GIULIA WEBER SAVI, concedeu a tutela de urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos:

"Posto isso, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA reative a conta da autora GIULIA WEBER SAVI na rede social 'instagram' - usuários @giuliawebers ou @giuliaweberss -, no prazo de 15 dias, nas mesmas condições em que o perfil se encontrava antes de ser desativado unilateralmente, bem como se abstenha de desativar a usuária sem motivo justificado até o julgamento desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor hábil a acionar o mecanismo de indução próprio da espécie.

Ainda, determino que a ré traga aos autos, no prazo de 15 dias, os registros cadastrais dos responsáveis pelas páginas @giulliasavi, @giisavi (URL https://instagram.com/giisavi?utm_ medium=copy_link) e @alessbsav, em especial os 'endereços de IPs (Internet Protocol) com todas as informações relacionadas às portas lógicas de origem, ID do dispositivo, localização geográfica relacionada ao momento da criação dessas contas, localização geográfica dos últimos 10 acessos efetuados nos perfis, e-mail, nome e número do telefone celular utilizado no cadastro para criação das contas', observado o período indicado na inicial ('de janeiro/2021 até os dias atuais'), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor hábil a acionar o mecanismo de indução próprio da espécie.

Por fim, oficie-se às operadoras TIM e VIVO para que informem nos autos, no prazo de 15 dias, os atuais responsáveis pelas linhas telefônicas indicadas na inicial (respectivamente +55 11 96833-0892 e +55 11 91017-6876), cabendo à autora antecipar as respectivas despesas postais" (ev. 12 do primeiro grau).

Alegou a recorrente que "diante do comando judicial emanado, e considerando a identificação das contas por meio da indicação das URLs específicas, nos termos do artigo 19, § 1º do Marco Civil da Internet, o Facebook Brasil imediatamente comunicou o Provedor dos serviços Instagram - único com capacidade e gerência sobre referido serviço - o qual disponibilizou os inclusos documentos: o Doc. 01: contendo 02 (duas) laudas com os dados legalmente exigíveis e aptos à identificação do usuário responsável pela página https://www.instagram.com/giisavi/?utm_+medium=copy_link; o Doc. 02: contendo 02 (duas) laudas com os dados legalmente exigíveis e aptos à identificação do usuário responsável pela página https://www.instagram.com/alessbsavi/".

Disse que "os dados ora fornecidos estão em plena consonância ao disposto nos artigos 5º, VIII e 15º, ambos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), de forma que tais informações são suficientes à identificação pretendida do usuário responsável pela conta reclamada".

Acresceu que "o objeto da presente demanda é, dentre outros, determinação judicial para fornecimento de dados da conta https://www.instagram.com/giulliasavi, contudo, tal obrigação se demonstra impossível, de modo que de rigor, o necessário afastamento ou resolução da obrigação imposta e consequentemente, afastamento das astreintes impostas".

Registrou que "os dados não foram localizados e tratando-se de prova negativa, o melhor que se pode fazer é afirmá-lo, lembrando-se que, de acordo com o art. 408, caput do Código de Processo Civil, trata-se de declaração presumivelmente verdadeira".

Informou que "assim, um de dois caminhos poderá ser adotado por Vossas Excelências: (i) o Facebook Brasil será exonerado de responsabilidade, reconhecida sua ausência de culpa na deleção da conta; ou (ii) a obrigação será convertida em perdas e danos - o que não se espera".

Menciona que "na remota hipótese de arbitramento de indenização em razão da conversão da obrigação em perdas e danos nos termos do previsto no artigo 248 do Código Civil, tal valor deve ser arbitrado em montante módico, de modo que não desequilibre a relação jurídica, sob pena de violação aos artigos 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e artigo 402 do Código Civil".

Narrou que "não há previsão legal nos dispositivos aplicáveis à hipótese impondo ao Instagram o dever de guarda/preservação de dados como porta lógica e 'telefone celular, ID do dispositivo, localização geográfica relacionada ao momento da criação dessas contas, localização geográfica dos últimos 10 acessos efetuados nos perfis', assim como de devolução da conta da Agravada 'nas mesmas condições em que o perfil se encontrava antes de ser desativado unilateralmente' (artigos 5, IV e X da CF; artigos 3, II, 7, 8, 15 e 22 do Marco Civil da Internet, sob pena de violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, CF), com a imposição de uma obrigação inexigível a este Agravante e consequentemente ineficaz, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil".

Asseverou, por fim, que o "Juízo a quo aplicou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme se denota da r. decisão de fls. 174 dos autos. Todavia, a imposição de aludida multa é plenamente incompatível com este cenário, uma vez que inviável o cumprimento da obrigação de fazer imposta", [...] "a uma, porque uma das contas que se determinou o fornecimento de dados foi deletada permanentemente, a duas, porque foi determinado o fornecimento/armazenamento de dados extravagantes que o Facebook Brasil sequer possui o dever legal de fornecer/armazenar".

Sustenta, ainda, que a multa fixada é desproporcional ao pleito deduzido nos autos e requer, subsidiariamente, a redução das astreintes para patamares razoáveis, sob pena de enriquecimento indevido, e ainda, a limitação do valor da multa.

Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada:

a) Afastando-se a ordem de fornecimento de dados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT