Acórdão Nº 5054954-33.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5054954-33.2021.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5054954-33.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

AGRAVANTE: MARIA ZANELATTO MARINHO AGRAVADO: ZENAIDE PAZ MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por M. Z. M. em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 00043411119968240020 ajuizada por Z. P. M. contra J. B. M. e outros, rejeitou sua exceção de pré-executividade (Evento 408 - DESPADEC1 - origem):

A pretensão creditícia exercida neste processo é de regresso. A atual exequente, fiadora de dívida assumida pelos executados JOAO BATISTA MARINHO e MARIA ZANELATTO MARINHO, satisfez a obrigação em 12.2017, a fim de evitar a continuidade dos atos expropriatórios, assumindo, a partir daí, o polo ativo da ação, dada a reconhecida sub-rogação, seguindo-se os trâmites processuais na busca do ressarcimento do desembolsado.

Então, através da petição de ev. 404, a executada MARIA ZANELATTO MARINHO opôs exceção de pré-executividade, pela qual requereu o reconhecimento da "inexigibilidade do crédito perseguido" com base em dois argumentos: I - prescrição da pretensão de regresso, pois a excipiente foi intimada para reembolso apenas em 02.06.2021, ao passo que a restituição foi promovida em 05.12.2017, mais de três anos antes, portanto, sendo aplicável os artigos 206, § 3º, I do Código Civil e 240, § 1º, do CPC; II - prescrição da dívida original, na modalidade "intercorrente", porquanto os autos de origem permanecem inertes por mais de 03 anos; como consequência, irrepetibilidade do que se pagou (art. 882 do Código Civil).

(...)

2. A defesa promovida não comporta acolhimento, adianta-se.

A prescrição da dívida original é tema já analisado e afastado pelo Juízo em decisão estável proferida nestes autos em 29.09.2014 e cujo teor não obteve reforma pelas instâncias recursais, de tal modo a operar-se a preclusão (arts. 503 e 507 do CPC), sendo certo que a reiteração de expedientes já decididos, caso novamente feita, será sancionada à luz da litigância de má-fé.

No mais, a pretensão de regresso foi protocolada em 27.03.2019 (informação 607 do ev. 298), ao passo que o pagamento foi realizado em 05.12.2017 (acordo 481 do ev. 298), não se cogitando, por isso, transcurso de período superior ao prazo prescricional trienal aplicável (art. 206, § 3º, I do Código Civil).

Com efeito, não aplica ao caso a regra do art. 240, § 1º, do CPC, pois a demora da intimação da executada não decorreu de inércia da exequente, mas dos mecanismos burocráticos do processo e, em especial, dos efeitos negativos da pandemia da COVID19 ao andamento dos feitos judiciais, de tal forma que o ocorrido molda-se, com as devidas adaptações, ao teor da Súmula 106 do STJ:

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

3. Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade oposta no ev. 404.

Inconformado, o agravante sustentou a prescrição do direito de regresso da exequente, assim como da dívida original. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução (Evento 1).

Indeferida a antecipação da tutela recursal (Evento 12).

Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 17).

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível, porquanto expressamente prevista a possibilidade do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias (ex vi art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), está preparado (Evento 2), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual defere-se o seu processamento.

É pressuposto da lide o interesse de agir, o qual se consubstancia na necessidade do provimento jurisdicional e sua utilidade, bem como na adequação destas à pretensão apresentada em juízo.

Para a concessão do efeito suspensivo ativo nos moldes pleiteados, deve-se...

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