Acórdão Nº 5054965-28.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5054965-28.2022.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5054965-28.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029602-15.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: JAIME ZUNINO AGRAVADO: CENTRO DE EVANGELIZACAO INTEGRADA


RELATÓRIO


Jaime Zunino interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 8 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, na ação de despejo, autuada sob o n. 5029602-15.2022.8.24.0008, movida em face de Centro de Evangelização Integrada, indeferiu a liminar desalijatória.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
JAIME ZUNINO formulou pedido de tutela provisória em face de CENTRO DE EVANGELIZACAO INTEGRADA, objetivando o deferimento de liminar de despejo.
Decido.
Para o deferimento de liminar na forma pretendida, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos contidos no inciso VIII do §1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991. Veja-se:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:[...]VIII o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
Como se vê, é possível a concessão de liminar de despejo na hipótese de término do prazo de vigência da locação não residencial.
Nesse sentido, oportuno salientar que nos contratos com duração indeterminada, o término da vigência é apurado a partir do decurso dos trinta dias fixados pelo locador para desocupação do locatário (art. 57 da Lei n. 8.245/1991).
No caso dos autos, o contrato de locação foi celebrado em 01/02/2003, com previsão de término para 01/02/2004 (Evento 1, Contrato de locação 3). Após, a relação locatícia se prorrogou por prazo indeterminado.
Diante do desinteresse do locador na continuidade da relação locatícia, a ré foi notificada em 23/06/2022 para desocupar o imóvel. No entanto, permaneceu no local.
Nesse diapasão, a ação desalijatória deveria ter sido ajuizada durante o trintídio legal (até 23/07/2022), o que não se configurou no presente caso, porquanto intentada em 18/08/2022.
Com efeito, o trintídio previsto no art. 59, §1º, inc. VIII da Lei n. 8.245/91 trata de um prazo material previsto em legislação específica, e não um prazo processual genérico.
Portanto, entendo que não comprovado o requisito temporal para a obtenção da liminar de despejo.
Nessa perspectiva, INDEFIRO o pedido liminar.
[...]
(Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, p. 1-11), a parte agravante sustentou que "é proprietário de um imóvel localizado na Rua Marechal Rondon, nº 740, bairro Salto do Norte, na cidade de Blumenau/SC [...], edificado com um galpão de alvenaria" (p. 3) e locado ao agravado para fins comerciais desde 1º-2-2003.
Aduziu que o prazo previsto para o término da locação findou em 1º-2-2004, quando a avença foi prorrogada por prazo indeterminado em razão da permanência do recorrido no local desde então.
Alegou, ainda, que, "em que pese o agravado não estar inadimplente com os alugueres, o agravante, na condição de detentor dos direitos de propriedade do imóvel, não tem mais interesse na continuidade do pacto locatício" (p. 4), razão por que notificou o recorrido em 23-6-2022 para desocupar o galpão até o dia 23-7-2022.
Defendeu ter sido observado o trintídio legal exigido para o ajuizamento da ação de despejo por denúncia vazia e disse ter efetuado o depósito da caução necessária ao deferimento do pedido de despejo forçado.
Requereu a concessão de tutela provisória recursal para que seja deferida a liminar desalijatória e, por fim, a reforma do decisum hostilizado para confirmar a medida de urgência.
Recebido o inconformismo, foi deferido o pedido de tutela provisória recursal (evento 7).
As tentativas de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões foram infrutíferas (eventos 25 e 26).
Inconformado, o terceiro prejudicado, Igreja Santuário da Família - Sede Blumenau, interpôs agravo interno (evento 34), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da parte ré, Centro de Evangelização Integrada.
Aduziu que "a ação foi proposta em face de CENTRO DE EVANGELIZAÇÃO INTEGRADA, sendo que a locação em vigor, tem como locatária IGREJA SANTUÁRIO DA FAMÍLIA, que será diretamente atingida com a decisão ora agravada" (p. 10).
Argumentou que "a entidade religiosa que sucedeu a locação anteriormente firmada e atualmente ocupa o imóvel locado, objeto da Ação de Despejo, desde agosto de 2009 é IGREJA SANTUÁRIO DA FAMÍLIA, inscrita no CNPJ sob nº 11.259.214/0001-01, representada por seu presidente Bispo Osmar Manoel Teixeira, inscrito no CPF sob nº 505.523.099-15, ou seja, pessoa jurídica totalmente diversa daquela contra a qual foi proposta a ação de despejo" (p. 12).
Alegou que "a partir da data de sua fundação, em agosto de 2009 a Igreja Santuário da Família passou a ser a locatária do imóvel objeto da presente ação de despejo, através de contrato verbal firmado com o ora agravado, sendo que, este vinha recebendo as locações mensalmente que eram pagas através de depósito bancário ou PIX, diretamente transferidos da conta bancária da pessoa jurídica da Igreja Santuário da Família, como o próprio agravado juntou os comprovantes aos autos, onde claramente consta a identificação do depositante, ou seja, Igreja Santuário da Família" (p. 13).
Ressaltou que "O resultado obtido na presente demanda, proposta em face de CENTRO DE EVANGELIZAÇÃO INTEGRADA atinge diretamente o direito da ora agravante/interveniente, que, não consta do polo passivo da presente demanda, mas sentirá e amargará os efeitos da tutela antecipada deferida, tendo em vista que, efetivamente ocupa o imóvel objeto da presente demanda" (p. 15).
No mérito, sustentou, em síntese: a) existência de contrato de locação verbal celebrado entre si e o locador Jaime Zunino; b) nulidade da notificação premonitória; e c) vedação legal de despejo de entidade religiosa por denúncia vazia.
Sob tais argumentos, requer a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja revogada a ordem de despejo.
A parte agravada apresentou voluntariamente contrarrazões ao agravo interno, pugnando pela manutenção do decisum (evento 7), após o que vieram conclusos os autos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


I - Do agravo interno:
Trata-se de agravo interno interposto em desfavor de...

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