Acórdão Nº 5055036-64.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo5055036-64.2021.8.24.0000
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5055036-64.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: BARBARA PRISCILA DAVID MARTINS ADVOGADO: OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)

RELATÓRIO

Bárbara Priscila David Martins interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, proferida na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito n. 5004831-16.2021.8.24.0005 ajuizada contra Claro S.A., que indeferiu seu pedido de concessão da justiça gratuita (evento 16 da origem).

Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois não possui condições de arcar com as despesas do processo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (evento 14).

Intimado, a agravada apresentou contraminuta (evento 20).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por ser o indeferimento da gratuidade da justiça o objeto do recurso. Por se tratar de processo eletrônico, a recorrente está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Como visto no relatório, a agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Magistrado Rodrigo Coelho Rodrigues que negou pedido de gratuidade da justiça, a fim de que lhe seja conferido a benesse, pois defende não possuir condições de arcar com as despesas do processo.

E razão assiste à agravante.

Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Assim, realizado o pedido de gratuidade da justiça, por simples petição, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil).

Tem-se que, para a concessão do benefício, a lei exige apenas que o postulante declare, de forma simples e sucinta, não possuir condições de arcar com os custos do processo, presumindo como verdadeira a alegação...

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