Acórdão Nº 5055136-19.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 28-09-2022

Número do processo5055136-19.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5055136-19.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

SUSCITANTE: Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 7ª Câmara de Direito Civil em face da declinação da 3ª Câmara de Direito Comercial, para processar e julgar a apelação interposta pela parte ré contra sentença proferida em ação de consignação em pagamento (Proc. n. 0322874-50.2017.8.24.0038).

Inicialmente, o recurso foi distribuído para a 3ª Câmara de Direito Comercial, a qual declinou da competência por assim entender (autos originários, evento 16, eproc 2):

[...] Ab initio, importa destacar ser aplicável ao presente caso as regras de distribuição disciplinadas no anterior Regimento Interno desta Corte, em vigor até 31.1.2019, considerando que a presente insurgência foi distribuída ainda sob a vigência da mencionada normativa (confira-se do termo de distribuição encaminhamento de fls. 195/197).

Feita esta pontual digressão, adianta-se que o recurso não pode ser conhecido por esta Câmara julgadora. É que o objeto da demanda ora tratada nos autos não se refere às matérias cujos julgamentos estão afetos às Câmaras de Direito Comercial deste Areópago.

Como é sabido, a competência dos referidos Órgãos Julgadores se restringe à apreciação de feitos relacionados a Direito Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar, bem como de recursos envolvendo questões relativas às matérias aludidas, consoante dispõe o art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002. Ipsis litteris: [...]

Na hipótese presente, constata-se que a pretensão da parte autora restringe-se à consignação em pagamento de parcelas de acordo firmado com o banco réu, bem assim à retirada de seu nome de cadastro de inadimplentes.

Tais matérias, como se vê, não se ajustam àquelas de competência das Câmaras de Direito Comercial, na medida em que não envolvem questão pertinente a direito falimentar, cambiário, empresarial, tampouco bancário. Ressalta-se que a demandante, em momento algum, discute os termos do pacto de conta corrente objeto da transação cujo suposto inadimplemento ensejou a inscrição de seu nome em cadastro negativador.

Dessa forma, conforme supramencionado, não compete a este Órgão Fracionário conhecer do presente reclamo, por versar acerca de matéria de natureza eminentemente civil.

A propósito, mutatis mutandis: [...]

Pelas razões expostas, determina-se a remessa do feito e sua posterior redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil. [...].

Redistribuído para a 7ª Câmara de Direito Civil, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito (autos originários, evento 35, eproc 2):

O acórdão de evento 16 determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Civil ao fundamento de que o assunto principal do presente recurso "não envolve questão pertinente a direito falimentar, cambiário, empresarial, tampouco bancário".

Ocorre que, em análise do caderno processual, verifico que a demandante, ao contrário do que fundamentado pelo juízo suscitado, discute os termos do pacto firmado entre as partes, pois a controvérsia reside justamente em aferir se a conduta da instituição financeira ré, ao recusar o pagamento extemporâneo do boleto relativo à parcela n. 10, foi injustificada, autorizando a pretensão consignatória.

Tem-se, inclusive, caso idêntico que foi julgado pela Quinta Câmara de Direito Comercial deste Tribunal: [...]

Dessarte, salvo melhor juízo, a lide é típica de direito comercial, nos termos do art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002, do antigo Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual suscito conflito negativo de competência perante a Câmara de Recursos Delegados.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É o relatório.

VOTO

De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Enfatiza-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito, porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22.02.2018).

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em breve retrospecto acerca da competência...

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