Acórdão Nº 5055178-68.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-03-2022

Número do processo5055178-68.2021.8.24.0000
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5055178-68.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS ROSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos da ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Município de Florianópolis e José Henrique dos Santos Rosa, deferiu pedido de tutela de urgência (Evento 50 dos autos originários), nos termos adjacentes:

1. Considerando o teor da certidão retro do oficial de justiça (e.44), DETERMINO a expedição de novo mandado judicial para a imediata paralisação da atividade comercial de hostel/albergue praticada clandestinamente pelo réu José Henrique dos Santos Rosa no imóvel localizado na Rua das Araras, 412, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, CEP 88062-075, bem como interditar parcialmente a edificação quanto à área construída de maneira irregular (3º pavimento). Esta ordem judicial não abrange terceiros. O oficial de justiça deverá requisitar apoio da Prefeitura Municipal de Florianópolis e da Polícia Militar para sinalizar o embargo das atividades com informações acerca deste processo. Na oportunidade, o meirinho deverá ainda identificar os eventuais ocupantes do imóvel litigioso, bem como intimá-los desta decisão judicial.

Irresignado, José Henrique dos Santos Rosa recorreu. Argumentou, em suma, que: a) o Município, em vistoria realizada no imóvel em 10-8-2020 (Evento 17, 1 G), constatou a cessação da atividade de hostel; b) o imóvel esta sendo locado, com natureza não comercial mas residencial, para pessoas de baixa renda que não tem onde morar; c) a estrutura física e o uso do imóvel não são capazes de ensejar dano a qualquer bem juridicamente tutelado, especialmente pelo seus anos de existência, configurando situação consolidada; d) o acréscimo construtivo foi edificado entre 2012 e 2013, não estando adstrito às normas urbanísticas posteriores, mas sim ao Plano Diretor de Urbanismo vigente à época em que realizada a obra, menos restritivo, que não fixava limites construtivos para imóveis situados em área residencial preponderante (ARP); e) a "tabela de adequação de usos", anexo do atual Plano Diretor de Urbanismo de Florianópolis, encontra-se desatualizada, por força do artigo 7º, §único, da Lei n. 6.766/79; f) o laudo técnico de vistoria aponta a ausência de qualquer dano, sendo inviável a interdição nos termos do artigo 55 da Lei Complementar Municipal n. 60/2000; g) o atual Plano Diretor confirma que a área é adequada para a construção de imóveis residenciais multifamiliares com até três pisos; e h) a construção e seu uso não prejudicam a comunidade e o meio ambiente, está pendente tão somente de regularização formal (Evento 1).

Deferido parcialmente o efeito suspensivo (Evento 7), a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 21).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 26).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

No âmbito instrumental, o julgamento do recurso não importa na resolução definitiva da controvérsia de origem, sob pena de supressão de instância.

Entre seus valorosos ensinamentos, o multifacetado Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda registrou heurístico exemplo às bases analíticas das pretensões recursais:

A pretensão recursal está para a pretensão à tutela jurídica como o processo para o direito pré-processual. Aquela surge, porque se exerceu essa. Se não havia essa, aquela existe para que se declare não existir essa. Por onde se vê que a criação da relação jurídica, que começa entre o autor e o Estado, e pode ir até o réu (angularização), permite que se traga à balha, em recurso, a própria inexistência da pretensão à tutela jurídica; mais ainda: a própria existência ou a validade da relação jurídica processual.

[...]

Nem sempre as resoluções judiciais - sentenças, decisões ou despachos - são isentas de faltas ou defeitos quanto ao fundo, ou sem infração das regras jurídicas processuais, concernentes à forma, ao procedimento. Desinteressar-se-ia o Estado da realização do seu direto material e formal, se não desse ensejo à correção de tais resoluções defeituosas, ou confiaria demasiado na probabilidade de acerto do juiz singular, ou do tribunal de inferir instância. Afastando esse perigo e aquele descaso, o Estado admite, de regra, o recurso, que implica reexame do caso em todos os seus elementos, ou só em alguns deles. (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: Tomo VII 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 1-2).

No que é pertinente à normatividade, a lei adjetiva civil assim preconiza pelo artigo 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de...

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