Acórdão Nº 5055240-74.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5055240-74.2022.8.24.0000
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5055240-74.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AGRAVANTE: MARIZETE PACIFICO ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: YURI FRIEDERICK DE SOUSA CUNHA BERNARDO ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: PABLO TAUAN KASPER ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: NELSON DA ROSA CARVALHO ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: MARCIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: ISMAEL CABRERA MARTIN ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: EMERSON PACIFICO ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: DANIELY PONCIO DO AMARAL ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: CLELIA MALISZEWSKI ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: RUDNEI MIGUEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: RAQUEL SILVA DE MOURA ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: ORLANDO NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: NILSON DA FONSECA RIBAS ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: MARINA PANOIKO DELAI ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: MAGDA ANDREA RODRIGUES MAGALHAES ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: JOAO DOMINGUES BUENO ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: GISLENE ALVES DA SILVA ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: FLAVIA HELENA DE LIMA ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: FABIO CLEDER DE OLIVEIRA BUENO ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: EVERTON GOULART LEANDRO ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: EDNA RAFAEL ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: DANIELLE MIRANDA ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: BIANCA NEREIA DE SOUZA BITENCOURT ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: ANTONIO MARIA MARCOS DE MOURA ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: ANTONIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVANTE: ALEXANDRE MARTUSCELLI ADVOGADO: MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE MARTUSCELLI, ANTONIA ALVES DA SILVA, ANTONIO MARIA MARCOS DE MOURA, BIANCA NEREIA DE SOUZA BITENCOURT, CRISTIANE RODRIGUES, DANIELLE MIRANDA, EDNA RAFAEL, EVERTON GOULART LEANDRO, FABIO CLEDER DE OLIVEIRA BUENO, FLAVIA HELENA DE LIMA, GISLENE ALVES DA SILVA, JOAO DOMINGUES BUENO, MAGDA ANDREA RODRIGUES MAGALHAES, MARINA PANOIKO DELAI, MARIZETE PACIFICO, NILSON DA FONSECA RIBAS, ORLANDO NOGUEIRA DA SILVA, RAQUEL SILVA DE MOURA, RUDNEI MIGUEL DOS SANTOS SILVA, CLELIA MALISZEWSKI, DANIELY PONCIO DO AMARAL, EMERSON PACIFICO, FABIO FERREIRA DA SILVA, ISMAEL CABRERA MARTIN, MARCIO FERREIRA DA SILVA, NELSON DA ROSA CARVALHO, PABLO TAUAN KASPER e YURI FRIEDERICK DE SOUSA CUNHA BERNARDO em objeção à interlocutória que, nos autos da ação ordinária / reinvindicatória proposta em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

Em suma, os autores noticiam que são todos moradores de imóveis localizados na Servidão João Manoel Inácio, no Bairro Vargem Grande, no Município de Florianópolis e que, no mês de maio de 2022, foram surpreendidos com o corte no abastecimento de energia elétrica em suas residências, reconhecidamente em situação irregular. Buscam, na demanda originária, o restabelecimento do serviço e a viabilização de ligações regulares, com a devida contraprestação.

Entendeu o magistrado a quo, ao analisar o pedido antecipatório, que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida, destacando que os atos da concessionária possuem presunção de legitimidade.

Inconformados, o agravantes, em suma, argumentam que no local residem crianças e idosos; estudantes e trabalhadores em home office; pessoas acometidas por doenças, e que a situação merece ser analisada sob o prisma dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destacam que o local corresponde à área urbana residencial, já consolidada e sem restrições ambientais; que não são invasores, e sim moradores com acesso a todo o serviço público disponível, inclusive fornecimento de água, coleta de lixo, internet, iluminação pública e Correios. Invocam, ademais, o direito à moradia, juntando precedentes e destacando que a predominância é de população de baixa renda.

Acrescentam, por fim, que existe possibilidade de ligação provisória, eis que já há processo de regularização fundiária (REURB) na localidade em que residem.

Nesses termos, pugnaram pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.

Nesta Corte, a antecipação da tutela recursal foi concedida para autorizar a Celesc Distribuição S.A. a promover o fornecimento provisório de energia elétrica às residências (Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 52), às expensas dos usuários/agravantes, informando-lhes o caráter precário da referida decisão (Evento n. 13).

Em contrarrazões, a Celesc afirmou que os imóveis se encontram em área de preservação permanente, invocando, ademais, decisão proferida em ação civil pública na esfera federal na década de 90, onde há determinação para que se abstenha de promover a instalação de energia elétrica em locais conhecidos como de preservação permanente. Pugnou, assim, pelo desprovimento do recurso.

Manifestando-se, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, confirmando-se a decisão de primeiro grau.

Este é o relatório.

VOTO

Efetivamente, dá-se provimento ao recurso.

Versam os autos sobre impugnação a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pretendida, correspondente ao fornecimento de energia elétrica aos imóveis dos demandantes.

Vale lembrar que "em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas não apreciados pelo juízo a quo, sob pena de indevido adiantamento da...

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