Acórdão Nº 5055243-29.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 13-10-2022

Número do processo5055243-29.2022.8.24.0000
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5055243-29.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: KETLIN LENHARDT LOTTI (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DANIEL REIS MAFRA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Ketlin Lenhardt Lotti, em favor de DANIEL REIS MAFRA, afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú na Ação Penal 00005957820188240113.

Em síntese, busca a impetrante através do presente remédio constitucional o reconhecimento da prescrição executória.

Para tanto, alega que a "publicação do acordão confirmatório não é considerada marco interruptivo para prescrição executória, sendo apenas em caso de prescrição punitiva", bem como que "à época dos fatos o autor possuía 19 anos de idade, ao passo que são reduzidos pela metade os prazos da prescrição, nos termos do art. 115 do Código Penal, ou seja, 2 anos e 8 meses".

Indeferida a liminar e dispensadas as informações (ev. 6) os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Rui Arno Richter opinou pela denegação da ordem (ev. 10).

É o breve relato.

VOTO

Inicialmente, vale relembrar que o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção, cingindo sua análise tão somente a ilegalidade ou não de ato constritivo de liberdade de locomoção.

Como sumariado, o presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de ver reconhecida a prescrição da pretensão executória do Estado em relação à condenação oriunda da Ação Penal 00005957820188240113, a qual já transitou em julgado em 16.11.21 (ev. 138 - 00005957820188240113).

Segundo disciplina o art. 197 da Lei n. 7.210/84, o recurso cabível contra decisão proferida no âmbito da Execução Criminal é o agravo.

Todavia, sabe-se que, excepcionalmente, quando a liberdade do(a) paciente estiver sendo cerceada por evidente ilegalidade ou abuso de poder, a jurisprudência vem admitindo a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, desde que este constrangimento possa ser verificado de plano, sem a necessidade de maiores digressões.

Nesse sentido:

Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. (HC 499.214/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019).

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Através de defensora constituída, o(a) paciente pleiteou ao juízo de origem o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (ev. 143 - 00005957820188240113). Após parecer Ministerial (ev. 146 - 00005957820188240113), assim decidiu Sua Excelência:

DANIEL REIS MAFRA, qualificado nos autos, restou condenado perante este Juízo às penas privativas de liberdade de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, por ofensa ao artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, e de 01 ano de reclusão, por ofensa ao artigo 244-B do ECA, a serem cumpridas em regime semiaberto, face à reincidência.

O Ministério Público foi intimado da sentença penal condenatória na data de 16/07/2019 (evento 99), transitado em julgado para acusação, portanto, em 23/07/2019.

Intimado do provimento condenatório, o acusado ofertou recurso de apelação, tendo o E. Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso na data de 11/11/2021. A sentença transitou em julgado definitivamente em 16/11/2021 (evento 136).

No evento 141, foi expedido mandado de prisão decorrente de sentença definitiva, pendente de cumprimento.

Neste ínterim, o acusado constituiu defensora, a qual peticionou pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar (eventos 142/143).

Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar, entendendo que a análise do pedido compete ao Juízo da Execução Criminal (evento 146).

É o breve relato. DECIDO.

Considerando que a extinção da punbilidade pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo, passo a analisar o pleito defensivo.

É viável a extinção da pretensão punitiva quando verificado que já transcorreu o prazo para execução da pena, calculado de acordo com o tempo de sanção aplicado ao fato concreto, o qual é aumentado de um terço se o réu é reincidente ou diminuído pela metade se o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos ou maior de 70 (setenta) anos no dia de prolação da sentença, contado a partir do trânsito em julgado da sentença para acusação ou do dia em que interrompida a execução, consoante exegese dos arts. 107, IV, 110 e 112, I e II, do Código Penal (CP).

No caso vertente, verifico que as penas fixadas não se encontram prescritas, considerando que, apesar da menoridade, o acusado é reincidente, cujo prazo prescricional dar-se-ia em 02 anos e 08 meses.

Ou seja, entre a data do trânsito em julgado da sentença para acusação (23/07/2019) e do último evento interruptivo da prescrição (publicação do acórdão condenatório - 11/11/2019), não transcorreu o prazo prescricional.

Por derradeiro, no tocante aos demais pedidos (prisão domiciliar/uso de tornozeleira eletrônica), como bem salientou o Minsitério Público, compete ao Juízo da Execução Criminal.

Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido e remeta-se o PEC ao Juízo competente (ev. 151 - 00005957820188240113).

No evento 154 a defesa formulou pedido de reconsideração. A decisão proferida pela Juíza de Direito Nayana Scherer está assim fundamentada:

Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão exarada no evento 151, aduzindo que a publicação de acórdão confirmatório não é marco interruptivo da prescrição da pretensão executória.

Inicialmente, este Juízo filia-se ao entendimento de que, nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 176.473).

Ressalta-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento aos Recursos Especiais ns. 1920091 e 1939130, representativos do Tema 1100, firmaram a tese de que "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Os respectivos acórdãos de mérito foram publicados em 22/08/2022:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 117, IV, DO CP PELA LEI N. 11.596/2007. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, HISTÓRICA, SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA. LEGALIDADE. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Não se vê impropriedade, sob o prisma da interpretação gramatical, na conclusão de que as disposições normativas do art. 117, IV, do CP objetivam que o acórdão condenatório proferido na primeira instância recursal em apelação interposta contra a sentença condenatória seja causa interruptiva da prescrição. 2. Segundo interpretação de lei pelo método histórico, é idôneo o entendimento de que a alteração promovida no art. 117, IV, do CP pela Lei n. 11.596/2007 visou adicionar nova causa de interrupção da prescrição superveniente, a saber, a publicação do acórdão condenatório em primeira instância recursal, e, desse modo, evitar que recursos meramente protelatórios alcançassem o lapso prescricional. 3. A alta carga de substitutividade, translatividade e devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia que o acórdão condenatório...

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