Acórdão Nº 5055263-54.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-12-2021
Número do processo | 5055263-54.2021.8.24.0000 |
Data | 14 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5055263-54.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078149-75.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS INTERESSADO: VALDEMIRO BENEZIO DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO DESIRE SCHROEDER PEREZ INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo de Direito da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana, ora suscitante, e o Juízo da 3ª Vara Cível, ambos da comarca de Florianópolis.
Discute-se a competência para processar e julgar a "ação ordinária, cumulada com indenização por danos morais e repetição do inébito", autuada sob n. 5078149-75.2021.8.24.0023, movida por Valdemiro Benézio dos Santos em desfavor de Banco Santander S/A, questionando descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A demanda restou inicialmente dirigida à 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, na qual o Togado singular declarou, "ex officio", a incompetência absoluta da aludida unidade jurisdicional, determinando a remessa dos autos à unidade bancária e assentou:
Isso, porque a parte autora, na petição inicial, alega "que a contratação se deu de forma irregular, em face da ausência de esclarecimento acerca dos valores que estavam sendo contratados, bem como suas taxas de juros, prazos, e demais termos e condições", o que torna necessária a análise do pacto e, por consequência, atrai a competência da unidade especializada para o processo e julgamento da demanda.
Trata-se de competência em razão da matéria, absoluta portanto.
Conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência do juízo, quando absoluta, deve ser declarada de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Dessa forma, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente lide e determino, com base no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, que o feito seja distribuído para uma das Varas de Direito Bancário desta Comarca. (evento 4).
Assim, os autos foram encaminhados à 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, a qual declarou sua incompetência, suscitando o presente conflito, com o seguinte fundamento:
No caso, a discussão versa sobre negativa de contratação, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência da Vara de Direito Bancário em ação na qual se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira:
[...]
ANTE O EXPOSTO, com o mais absoluto respeito ao...
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS INTERESSADO: VALDEMIRO BENEZIO DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO DESIRE SCHROEDER PEREZ INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo de Direito da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana, ora suscitante, e o Juízo da 3ª Vara Cível, ambos da comarca de Florianópolis.
Discute-se a competência para processar e julgar a "ação ordinária, cumulada com indenização por danos morais e repetição do inébito", autuada sob n. 5078149-75.2021.8.24.0023, movida por Valdemiro Benézio dos Santos em desfavor de Banco Santander S/A, questionando descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A demanda restou inicialmente dirigida à 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, na qual o Togado singular declarou, "ex officio", a incompetência absoluta da aludida unidade jurisdicional, determinando a remessa dos autos à unidade bancária e assentou:
Isso, porque a parte autora, na petição inicial, alega "que a contratação se deu de forma irregular, em face da ausência de esclarecimento acerca dos valores que estavam sendo contratados, bem como suas taxas de juros, prazos, e demais termos e condições", o que torna necessária a análise do pacto e, por consequência, atrai a competência da unidade especializada para o processo e julgamento da demanda.
Trata-se de competência em razão da matéria, absoluta portanto.
Conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência do juízo, quando absoluta, deve ser declarada de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Dessa forma, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente lide e determino, com base no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, que o feito seja distribuído para uma das Varas de Direito Bancário desta Comarca. (evento 4).
Assim, os autos foram encaminhados à 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, a qual declarou sua incompetência, suscitando o presente conflito, com o seguinte fundamento:
No caso, a discussão versa sobre negativa de contratação, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência da Vara de Direito Bancário em ação na qual se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira:
[...]
ANTE O EXPOSTO, com o mais absoluto respeito ao...
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