Acórdão Nº 5055263-54.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-12-2021

Número do processo5055263-54.2021.8.24.0000
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5055263-54.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078149-75.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS INTERESSADO: VALDEMIRO BENEZIO DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO DESIRE SCHROEDER PEREZ INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo de Direito da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana, ora suscitante, e o Juízo da 3ª Vara Cível, ambos da comarca de Florianópolis.

Discute-se a competência para processar e julgar a "ação ordinária, cumulada com indenização por danos morais e repetição do inébito", autuada sob n. 5078149-75.2021.8.24.0023, movida por Valdemiro Benézio dos Santos em desfavor de Banco Santander S/A, questionando descontos realizados em seu benefício previdenciário.

A demanda restou inicialmente dirigida à 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, na qual o Togado singular declarou, "ex officio", a incompetência absoluta da aludida unidade jurisdicional, determinando a remessa dos autos à unidade bancária e assentou:

Isso, porque a parte autora, na petição inicial, alega "que a contratação se deu de forma irregular, em face da ausência de esclarecimento acerca dos valores que estavam sendo contratados, bem como suas taxas de juros, prazos, e demais termos e condições", o que torna necessária a análise do pacto e, por consequência, atrai a competência da unidade especializada para o processo e julgamento da demanda.

Trata-se de competência em razão da matéria, absoluta portanto.

Conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência do juízo, quando absoluta, deve ser declarada de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

Dessa forma, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente lide e determino, com base no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, que o feito seja distribuído para uma das Varas de Direito Bancário desta Comarca. (evento 4).

Assim, os autos foram encaminhados à 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, a qual declarou sua incompetência, suscitando o presente conflito, com o seguinte fundamento:

No caso, a discussão versa sobre negativa de contratação, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência da Vara de Direito Bancário em ação na qual se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira:

[...]

ANTE O EXPOSTO, com o mais absoluto respeito ao...

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