Acórdão Nº 5055286-97.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo5055286-97.2021.8.24.0000
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5055286-97.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) AGRAVADO: LUIZ ALBERTO OBREGON DOS SANTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa n. 5004330-51.2021.8.24.0041, ajuizada pelo ora Agravante em face de Luiz Alberto Obregon dos Santos, na qual o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade dos bens (Evento 3, Eproc/PG).

O Agravante asseverou que, ao contrário do entendimento do Juízo de origem, ressoa clarividente a verossimilhança das suas alegações, visto que a exordial contém indícios suficientes da prática do ato ímprobo atribuído ao Agravado, que, em meados de 2015, por meio da sua empresa, a Premium Brasil Produtora e Eventos Eirelli EPP, organizou o 2º Fórum Nacional de Gestores Municipais de Saúde, no qual conferiu o Prêmio Dr. Oswaldo Cruz a Secretária Municipal de Saúde de Mafra-SC, Jaqueline Fátima Previatti Veiga, a título de reconhecimento da ''gestão séria e perseverante na liderança da equipe'' (Evento 1, fl. 7, Eproc/SG).

Contudo, o Réu não possui conhecimentos técnicos para avaliar o desempenho dos gestores de saúde municipais bem como a empresa não detém corpo técnico apto à referida tarefa. Além disso, destacou que os critérios utilizados para conferir o prêmio em questão não foram objetivos, ao passo que o Demandado sequer visitou o Município de Mafra no período que antecedeu a concessão da premiação. Prosseguiu afirmando que o Ente Municipal desembolsou o importe de R$ 3.690,00 (três mil, seiscentos e noventa reais) para a Secretária Municipal de Saúde e a servidora Ivonete Emmerich Pacheco participarem do evento de premiação.

Afirmou que o ''prêmio não passou de encenação utilizada pelo requerido LUIZ OBREGON DOS SANTOS, sócio administrativo da empresa Premium Brasil Produtora de Eventos para burlar a ação de órgãos fiscalizadores pretendendo trazer aparente legitimidade à promoção pessoal de gestores públicos, bem como para beneficiar-se ilicitamente e causar prejuízo ao erário com o percebimento de verbas públicas de maneira irregular'' (Evento 1, fl. 11, Eproc/SG).

De outro norte, sustentou, quanto à prova da titularidade da Produtora de Eventos Premium Brasil, que, por um lapso, deixou de acostar à exordial o Ato de Alteração n. 7, o qual evidencia que o Recorrido é o titular da empresa. Além disso, no Relatório de Informação/GAECO/Lages/2015, acostado aos autos de origem, constou a informação de que na petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, na Comarca de Estrela/RS, noticiou-se que "o requerido Luiz Alberto esteve no quadro societário de 05 empresas com os mesmos objetivos sociais e que funcionavam concomitantemente, sendo a mais antiga a empresa PREMIUN BRASIL GROUP'' (Evento 1, fl. 12, Eproc/SG).

Outrossim, aduziu que o perigo da demora é presumido na hipótese, mormente tendo em vista a complexidade da demanda, a qual geralmente leva muito tempo para ser julgada, possibilitando aos ímprobos a dilapidação do patrimônio.

Ao final, pleiteou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por fim, pelo acolhimento da sua pretensão, no sentido de deferir a medida liminar de indispobilidade dos bens do Agravado.

Na sequência, este Subscritor, em adendo ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, oportunizou a manifestação do Agravante, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, a qual alterou significativamente o capítulo da Lei n. 8429/1992 que trata da medida de indisponibilidade de bens (Evento 7, Eproc/SG).

O Agravante, em resposta ao despacho, aduziu que, independentemente da texto aplicado, estão preenchidos os requisitos necessários à medida postulada (Evento 11, Eproc/SG).

Ato contínuo, foi determinada a intimação do Agravado, a qual restou infrutífera (Eventos 13 e 16, Eproc/SG).

Após, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procurador de Justiça Dr. César Augusto Grubba, manifestou-se pelo ''conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, reformando-se os termos da decisão ora agravada'' (Evento 19, Eproc/SG).

Sem contrarrazões.

É o relato necessário.

VOTO

1. Admissibilidade:

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento.

2. Legislação Aplicável:

De início, impende esclarecer que a decisão vegastada foi proferida no dia 28-9-2021 e o presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto em 14-10-2021, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.320, em 25-10-2021, a qual alterou significativamente a Lei n. 8.429/1992.

Contudo, diferentemente do entendimento adotado por este Subscritor nos recursos de Apelação Cível (Nesse sentido: Apelação n. 5027635-44.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, j. 4-10-2022), nos quais têm sido aplicadas as alterações implementadas na Lei n. 8.429/1992 após o advento da Lei n. 14.3208/2021, em se tratando de recurso de Agravo de Instrumento, que se cinge em aferir o acerto ou não da decisão agravada, o recurso será analisado com base no texto em vigor na data da prolação da interlocutória, sob pena de se incorrer em supressão de instância.

É da Jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXAME DA MATÉRIA À LUZ DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 8.429/92, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE INDÍCIOS DE CONDUTAS CONFIGURADORAS, EM TESE, DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA, PORÉM, DE DANO CONCRETO AO ERÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS MANTIDO. MEDIDA CAUTELAR EXTREMA, DEVENDO SER APLICADA COM CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO."[...]. A DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS É MEDIDA EXTREMA QUE REQUER PRUDÊNCIA E DEVE SER TOMADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, NÃO SENDO CABÍVEL QUANDO NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DANO OU DE PROVEITO PATRIMONIAL DO DEMANDADO." (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4015673-63.2016.8.24.0000, DA CAPITAL, REL. DES. JAIME RAMOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05-06-2018). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4032155-18.2018.8.24.0000, DE FRAIBURGO, REL. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19-11-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 8000224-42.2018.8.24.0900, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 7-6-2022).

Mais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MONTANTE RECEBIDO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INVESTIDO DE FORMA PRETENSAMENTE ILÍCITA PELOS RÉUS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992 VIGENTE À ÉPOCA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ART. 21, II, DA LEI DE IMPROBIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. ANÁLISE DO ACERTO/DESACERTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. EVENTUAL APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS E PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DE BENS OU VALORES SOB O FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DEVEM SER REQUERIDOS NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDISPONIBILIDADE MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002646-20.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-6-2022).

No mesmo norte, em caso semelhante, manifestou-se esta Terceira Câmara de Direito Público:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE SUPOSTAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO FRAUDULENTAS NA CONDIÇÃO DE GERENTE DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO ANTERIOR À LEI N. 14.230/2021 QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE BENS DO RÉU PARA GARANTIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO DO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. INDÍCIO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EXISTÊNCIA DO "FUMUS BONI IURIS". NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AVENTADA A NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA SOB PENA DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

Nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e do art. 7º, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.429, de 02/06/1992, havendo indícios da prática de improbidade administrativa, cabe o deferimento liminar de medida cautelar para indisponibilidade e bloqueio de bens de propriedade do réu que sejam suficientes para o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário (Agravo de Instrumento n. 5057615-82.2021.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-5-2022).

E, do Corpo do Aresto, extraem-se os seguintes excertos:

[...] Não se olvida que a Lei Federal n. 14.230, de 25.10.2021, que alterou vários dispositivos da Lei Federal n. 8.429/92, trouxe novos contornos à decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa (art. 16 e seus parágrafos), podendo eventualmente alcançar...

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