Acórdão Nº 5055331-67.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 10-11-2022

Número do processo5055331-67.2022.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5055331-67.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

PACIENTE/IMPETRANTE: HALLAN MELLO DA SILVA (Paciente do H.C) ADVOGADO: FRANCIELI APARECIDA DUTRA (OAB SC049193) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FRANCIELI APARECIDA DUTRA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Hallan Mello da Silva, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, nos autos n. 50160957020228240045.

Alega a impetrante, sumariamente, a ilegalidade da homologação da prisão em flagrante do paciente, aduzindo que não haviam fundadas razões para ingresso no domicílio e que existem contradições no relato dos policiais, "montado apenas com objetivo de justificar a entrada na residência" (fl. 3 - inicial - evento 1) que não foram comprovados por filmagem. Aduz que não há comprovação da autorização para entrada na residência escrita ou filmada, tornando nulo o flagrante e as provas nele obtidas. Argumenta que a existência de denúncia anônima da presença de foragido no local não autoriza a busca na residência.

Subsidiariamente, assevera que a decretação da prisão preventiva carece dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea ao embasar o decreto na gravidade abstrata do delito, pois o paciente tem "excelentes antecedentes criminais" (fl. 20 - inicial - evento 1), tem residência fixa e trabalho lícito e o tráfico de drogas não é praticado com violência ou grave ameaça. Defende que a prisão cautelar é desproporcional a eventual resultado condenatório pois o paciente preenche os requisitos do privilégio e para o regime aberto, sendo possível a substituição por medidas cautelares alternativas.

Postula ao final:

a) LIMINARMENTE, revogar-se a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, até o julgamento final do writ;b) Alternativamente, e ainda em caráter liminar, aplicar-se medidas alternativas ao cárcere; ec) NO MÉRITO, confirmar-se a liminar postulada ou, caso assim não ocorra, a concessão de ordem determinando o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, o RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, ou, subsidiariamente, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA contra o Paciente decretada nos autos originários, concedendo-se a ordem em definitivo e expedindo-se alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.d) Alfim, dispensar-se a requisição de informações à autoridade coatora, eis que o presente writ é instruído com cópia integral dos autos de origem.

Indeferida a liminar e solicitadas informações (evento 11), não foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, conforme certificado no evento 13.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 17).

VOTO

A ordem, adianta-se, é de ser denegada.

Foi o teor da decisão atacada:

[...] FLAGRANTE:Sobre o flagrante, na madrugada de 22 de setembro do corrente ano, a guarnição policial fazia rondas pelo "Beco do Sul", localizado no bairro Pinheira, em Palhoça, quando obteve informação, através de um morador, acerca da localização de pessoa foragida do sistema prisional. Os policiais foram até o local informado e visualizaram Willian Farias da Silva, o qual estava saindo da residência na companhia de Hallan Mello da Silva, que levava consigo uma mochila.Ao perceberem a presença da polícia, os indivíduos empreenderam fuga para dentro da residência, ocasião na qual um objeto caiu da mochila que Hallan levava consigo. Os policiais constataram que se tratava de droga (maconha) e passaram a persegui-los, adentrando no imóvel.Os policiais confirmaram que Willian Farias da Silva possuía mandado de prisão em aberto e, ao verificarem a mochila que Hallan levava consigo, encontraram 02 (duas) armas de fogo municiadas e prontas para uso - Pistola Taurus G2C, com numeração suprimida, e submetralhadora artesanal, ambas calibre 9mm; 41 (quarenta e uma) munições calibre 9mm; 04 (quatro) carregadores 9mm; 01 (um) simulacro de pistola Glock; 9.53 kg de substância análoga à maconha; 51.4g de substância análoga à cocaína; 33 micropontos de substância análoga à LSD, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; além de uma balança de precisão, R$ 8.078,00 (oito mil e setenta e oito reais) em espécie e uma faca com resquícios de maconha.Ambos os indivíduos foram levados à Delegacia de Polícia local em que, em buscas minuciosas, encontraram ainda nas vestes de Hallan um celular e a quantia de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais) em espécie. Sobre o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa do conduzido, é certo que a casa é o asilo inviolável do indivíduo, assim como determinado pelo art. 5º, XI, da CF. Nada obstante, o legislador, ao mesmo tempo que estabeleceu a tutela domiciliar, apontou as exceções à inviolabilidade residencial. Dentre elas está a de flagrante delito, a ser aplicada ao caso. A respeito, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas...

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