Acórdão Nº 5055363-72.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 11-10-2022

Número do processo5055363-72.2022.8.24.0000
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5055363-72.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú em face da declinação de competência realizada pelo Juízo responsável pela Juízo da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca, em razão do comparecimento voluntário da acusada nos autos n. 5017209-04.2021.8.24.0005.

Alega que quando do comparecimento voluntário da acusada aos autos a competência já havia sido modificada em razão da necessidade de citação editalícia, inclusive, tendo o Juízo suscitado (que tem competência concorrente), proferido ato decisório consistente no recebimento da denúncia, adotado o prosseguimento do feito sob rito distinto ao previsto na Lei 9.099/1995, circunstâncias que inviabilizam o retorno dos autos ao Juizado Especial Criminal, mesmo após superveniente localização da parte denunciada.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pela procedência do conflito de jurisdição (evento 9, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

VOTO

O Conflito deve ser conhecido por preencher os pressupostos legais.

O presente conflito de jurisdição foi suscitado nos autos da ação penal n. 5017209-04.2021.8.24.0005 em que se apura a prática do crime do artigo 129, §6°, do CP. Não sendo a ré localizada, houve a necessidade de citação por edital e, por consequência, a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais (evento 4, DESPADEC1).

Declinada a competência e determinada a redistribuição por sorteio, o feito foi distribuído ao Juízo suscitado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú que recebeu a denúncia e determinou a citação por edital (evento 11, DESPADEC1). Publicado o edital, no dia 12-5-2022 (evento 12, EDITAL1), a acusada se apresentou voluntariamente, com defensor constituído, somente em 27-7-2022 (evento 16), ou seja, mais de dois meses após a publicação do edital.

Na sequência, ante o comparecimento aos autos da acusada, o Juízo suscitado declinou novamente da competência, determinando o retornos dos autos ao Juizado Especial Criminal (evento 18, DESPADEC1). Diante da referida remessa o Juízo da 2ª Vara Criminal suscitou o presente conflito de jurisdição.

Primeiramente, importa ressaltar que a Resolução 19/06 desta Corte de Justiça que dispõe sobre as competências das Varas Criminais na Comarca de Balneário Camboriú, estabelece que, apesar de a 2ª Vara Criminal ter competência privativa para as ações de menor potencial ofensivo, também possui competência concorrente com a 1ª Vara Criminal para o processamento e julgamento das demais ações penais que não sejam privativas.

Assim, havendo a distribuição dos autos em razão da competência privativa, e findando a causa que atraia a competência, é bem verdade que a redistribuição dos autos, agora por sorteio, se faz necessária, exatamente como ocorreu no caso dos autos.

In...

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