Acórdão Nº 5055364-91.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo5055364-91.2021.8.24.0000
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5055364-91.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS ANTUNES (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sombrio

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Diego Pablo de Campos Maciel, em favor de Carlos Alexandre dos Santos Antunes, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Sombrio, que indeferiu o pleito de certificação dos antecedentes criminais das vítimas em processo de competência do Tribunal do Júri.

Aduz o impetrante, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal em virtude da decisão singular afrontar a plenitude de defesa. Argumenta a existência de prejuízo pois "os antecedentes criminais da vítima possibilitam à defesa demonstrar para os jurados (sociedade) que essas vítimas, talvez, não eram tão inofensivas assim, e até mesmo que possam ter contribuído para os delitos investigados, tendo em vista às suas vidas pregressas".

Assim, requer a concessão da ordem para a certificação dos antecedentes criminais das vítimas.

O pedido liminar foi indeferido e restaram dispensadas as informações de praxe (Evento 7).

Em sequência, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. a Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestando-se pelo não conhecimento do writ (Evento 11).

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos de origem (5002514-47.2021.8.24.0069) sobre a suposta prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil e tentativa de homicídio qualificado para assegurar a ocultação do homicídio consumado, com disposições no artigo 121, §2°, inciso II, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o artigo 121, §2°, inciso V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A decisão que indeferiu a certificação dos antecedentes criminais da vítima apontou que "a apuração dos fatos se dá em relação às condutas do acusado, e não à perquirição dos ofendidos" (Evento 16 da ação penal).

Após, a douta defesa do paciente efetuou pedido de reconsideração (Evento 53 da ação penal), sobrevindo novo indeferimento, com base inclusive em Jurisprudência deste Tribunal de Justiça (Evento 59 da ação penal):

A despeito do pedido defensivo, mantenho o indeferimento da certificação dos antecedentes das vítimas.

Nesse sentido, conforme já sedimentou a jurisprudência:

"TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE JUNTADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA COM BASE NO INCISO I DO ARTIGO 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. [...] Diante do poder discricionário cabe ao magistrado deferir ou não a diligência requerida pelas partes, bem como o momento oportuno para realizá-la e, portanto, não há falar em cerceamento de defesa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT