Acórdão Nº 5055371-48.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-05-2021

Número do processo5055371-48.2020.8.24.0023
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5055371-48.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055371-48.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: IURI ANTUNES DE MEDEIROS (AUTOR) APELADO: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Iuri Antunes de Medeiros, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rafael Sandi - Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis -, que na Ação Ordinária n. 5055371-48.2020.8.24.0023, ajuizada contra a FEPESE-Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio Econômicas e o Estado de Santa Catarina, liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
IURI ANTUNES DE MEDEIROS ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face da FEPESE-FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS e do ESTADO DE SANTA CATARINA objetivando o seguinte:
"[...] 5.2 Em sede liminar, seja concedida a antecipação de tutela, em caráter de urgência, para determinar que os Réus garantam ao Autor o prosseguimento nas demais fases do concurso, podendo inclusive participar do Curso de Formação Profissional, sem qualquer discriminação e concorrendo em regime de igualdade com os demais Candidatos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência [...]
5.4 Seja, no mérito, julgado totalmente procedente a presente ação, por ser medida de direito e justiça, para: a) confirmar a liminar eventualmente concedida; b) Subsidiariamente, caso à época do julgamento, não tenha sido concedido a tutela antecipada pretendida pelo Autor, seja determinado a imediata realização das fases do concurso que não pode participar, ante o ato ilícito da Administração, bem como possa ser nomeado e empossado no cargo pretendido; c) Seja assegurado à parte Autora a progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados que foram convocados e iniciaram o Curso de Formação na data prevista pelo Edital, retroagindo todos os seus direitos à data da propositura da presente demanda;" (e.1.1).
[...]
Ante o exposto JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação, proposta por IURI ANTUNES DE MEDEIROS em face da FEPESE-FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS e do ESTADO DE SANTA CATARINA, o que faço com fundamento no art. 332, II, do CPC.
Malcontente, Iuri Antunes de Medeiros argumenta que:
[...] a ausência da Cadeia de Custódia no momento da entrega do resultado do Exame Toxicológico, NÃO PODE SERVIR DE SUPEDÂNEO PARA A EXCLUSÃO DO CANDIDATO, uma vez não se tratar de condição "sine qua non" para o ingresso na carreira pública pretendida!
A Cadeia de Custódia trata-se de mera formalidade, cuja ausência é suprível a qualquer tempo antes do encerramento do certame, posto que a exigência intransponível, refere-se exclusivamente ao exame toxicológico, e neste, como demonstrado, o Apelante foi considerado aprovado, não tendo sido constatado o uso de qualquer droga.
Reitera-se que o requisito principal que seve ser aferido é a realização do exame toxicológico e seu resultado, cuja Cadeia de Custódia é parte integrante do mesmo, razão pela qual, sua existência é perfeitamente presumível, posto que o laboratório não realizaria o exame, sem a prévia Cadeia de Custódia.
Destaca-se que não acarreta qualquer prejuízo a administração pública a apreciação do formulário de cadeia de custódia em sede de recurso administrativo, uma vez que, conforme narrado, o mais importante que é o exame toxicológico foi entregue, e o resultado foi negado.
Sendo assim, diante do presente caso em concreto, não restam dúvidas quanto ao desrespeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade que eliminação de um candidato que se sagrou apto em todas as etapas do certame, inclusive no exame toxicológico, sendo eliminado apenas por um motivo extremamente sanável, conforme ocorreu com a entrega do formulário de cadeia de custódia em sede de recurso administrativo [...].
Nestes termos, clama pelo...

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