Acórdão Nº 5055388-84.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo5055388-84.2020.8.24.0023
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5055388-84.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

PARTE AUTORA: ENEDITE COELHO BAMBINETTI (IMPETRANTE) PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Sentença do Juízo da Vara da 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis julgou procedente o pedido formulado na ação n. 50553888420208240023, aforada por ENEDITE COELHO BAMBINETTI contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, nos seguintes termos:

julgo procedente o pedido deduzido por Edenite Coelho Bambinetti nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da parte impetrante o gozo das licenças-prêmio ainda não usufruídas, analisando, em ato contínuo, o requerimento de aposentadoria, tornando definitiva a medida deferida in initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Sem custas, haja vista a isenção legal (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).

Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).

As partes deixaram transcorrer in albis a prazo para interpor recurso de apelação, e, por força de reexame necessário, ascenderam os autos a esta superior Instância.

É a síntese do essencial.

VOTO

Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:

Consoante magistério de Humberto Theodoro Júnior, o "mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º LXIX)" (Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014).

Para Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 18 ed. São Paulo...

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